Processo Nº: 81532014-0
Processo n° 81532014-0. Representante: S.R.P.F. - Representado: E.R.A.S.J. Relator: Karla Kaliane de Araújo.
EMENTA: ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PREJUÍZO AO CONSTITUINTE POR CONDUTA DO ADVOGADO. ABANDONO DE CAUSA. LOCUPLETAÇÃO ÀS CUSTAS DE CLIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE. ART. 34, IX, XX E XXI DO EAOAB. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37, I, e §2º. EXCLUSÃO. ART. 40. PROCEDÊNCIA. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 53212015-0
Processo n° 53212015-0. Representante: A.M.S e outros – Representado: J.G.C.G.G. Relator: Karla Kaliane de Araújo.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VICE-PREFEITO. INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA. AFRONTA AO ART. 28, I C/C ART. 34, I DO EAOAB. CENSURA. ART. 36,III, EAOAB. PROCEDÊNCIA. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 107412015-0
Processo n° 107412015-0. Representante: H.S.N – Representado: K.A.C.O. Relator: Karla Kaliane de Araújo.
EMENTA: ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PREJUÍZO AO CONSTITUINTE POR CONDUTA DO ADVOGADO. LOCUPLETAÇÃO ÀS CUSTAS DE CLIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE. ART. 34, XXE XXI DO EAOAB. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37, I, e §2º. PROCEDÊNCIA. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 5492017-0
Processo n° 5492017-0. Representante: K.C.A. - Representado: A.M.S.S. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. ADVOCACIA EM NOME DE TERCEIROS. POSTULAÇÃO CONTRA EX-CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VULNERABILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA (ART. 34, VII, EAOAB). PENALIDADE DE CENSURA (ART. 36, I, EAOAB). ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA, SEM REGISTRO NO ASSENTAMENTO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 36, EAOAB). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Apresenta-se ínsita a observação irrestrita da inviolabilidade do sigilo profissional, conforme art. 21 do EAOAB, impondo ao advogado o dever de resguardá-la, sem o qual, além de vulnerá-la, quebra a confiança de quem às confiou, ferindo, por seu turno, a imagem da instituição. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 68872014-0
Processo n° 68872014-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) – Representado: A.F.S.S. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. ANNIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O abandono de causa ou de processo exige a configuração do ânimus abandonandi e, para configurar-se, exige prova cabal, robusta e concreta, sem o qual não se deve aplicar penalidade. Ante à inocorrência de infração disciplinar julga-se improcedente a representação. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 56802015-0
Processo n° 56802015-0. Representante: L.S. - Representado: F.E.C.N. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS AVENÇADOS. CAPTAÇÃO OU ANGARIAMENTO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. LOCUPLETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA. RELAÇÃO CLIENTE VERSUS ADVOGADO. INSATISFAÇÕES. MEIO INUSUAL EM PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A prestação de serviços profissionais de advocacia extrajudicial é inerente à função do advogado. A avença de honorários, preferentemente, deve ser por escrito, não há impedimento de outra forma. Angariar ou captar causas depende de prova cabal e robusta, assim como, a locupletação. O processo administrativo disciplinar não se presta ao desiderato de solver relação de insatisfação entre o cliente e o advogado. Ante à inocorrência de infração disciplinar julga-se improcedente a representação. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 88242016-0
Processo n° 88242016-0. Representante: G.R.S. - Representado: A.S.C.C. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 71762017-0
Processo n° 71762017-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) – Representado: M.L.A.A.L. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESÍDIA. ABANDONO DE CAUSA. ANNIMUS ABANDONANDI. CONFIGURAÇÃO. PROVA CABAL E ROBUSTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogado intimado para apresentar razões recursais em apelação criminal, e não às apresenta, configura abandono de causa ou de processo. Prova cabal, robusta e concreta, configuração do ânimus abandonandi. Infração disciplinar caracterizada. Aplicação da penalidade de censura, convertida em advertência, ante circunstância atenuante. Representação julgada procedente. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 133542018-0
Processo n° 133542018-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) – Representado: D.M.M.Z. Relator: José Héldison Carvalho de Aquino.
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. DEVER DE URBANIDADE COM PARTE EX-ADVERSA. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO INCOMPATÍVEL DA ADVOCACIA. PROVA CABAL E ROBUSTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogado que descura do dever de urbanidade para com a parte ex-adversa, pratica conduta incompatível como exercício da advocacia. Prova cabal, robusta e concreta. Infração disciplinar caracterizada. Aplicação da penalidade de censura, convertida em advertência, sem anotação em registro profissional, ante circunstância atenuante. Representação julgada procedente. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
Processo Nº: 63832016-0
Processo n° 63832016-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) – Representado: R.A.A. Relator: Pedro Avelino Neto.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA – DEIXAR DE APRESENTAR RAZÕES DE RECURSOS NA SEGUNDA INSTANCIA SEM – JUSTIFICATIVA. PREJUÍZO CONSTITUINTE POR CONDUTA INADEQUADA – ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART 34, INCISOS XI E XXV. Data do julgamento: Natal/RN, 19 de julho de 2019. 2ª Turma. Nádia Cristina Confessor Maia Marques, Presidente.
Por: Camila Tinoco
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