Ementários

Processo Nº: 40532015-0

Processo n° 40532015-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: A.R.S. Relator: José Tito do Canto Neto.

EMENTA: COMUNICAÇÃO – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – DESOBEDIÊNCIA A DIVERSAS INTIMAÇÕES – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RETENÇÃO DOS AUTOS – EXPEDIÇÃO E TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS – ART. 34, XXII, C/C ART. 42, DO EOAB. Retenção abusiva de autos, por advogado devidamente intimado, com mandado de busca e apreensão expedido e devolvido, é considerada abusiva. Infração prevista no artigo 34, inciso XXII, do EOAB. Aplicação da sanção descrita no art. 37, I, combinado com art. 42, todos do EOAB. – Pena de suspensão de 30 (trinta) dias dada a ausência de punição anterior, conforme art. 40, II do EAOAB. Data do julgamento: Natal/RN, 18 de julho de 2019. 1ª Turma. José Tito do Canto Neto, Presidente.

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 40072017-0

Processo nº 40072017-0. Representante: E.D.C - Representado: E.S.N. Relatora: Larissa Grasiela Fagundes Borges.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTADO PRATICOU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE. RECURSO. RECONHECIMENTO DE ATO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO E MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEITADOS OS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste pela rejeição dos embargos de declaração opostos. Data do julgamento: 10 de Dezembro de 2020. 4ª Turma. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 67632017-0

Processo nº 67632017-0. Representante: OAB/RN (EX OFFICIO) - Representado: L.D.B. Relator: Cláudio Severino da Silva.

EMENTA:  APRIMORAMENTE DAS LEIS. ACORDO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONFLITOS DE INTERESSES. EMBARGOS DE TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MANDATO PROCURATÓRIO PATROCÍNO DA CAUSA. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 4ª Turma do TED, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por unanimidade, com base no voto do Relator, julgar pela improcedência da representação e o seu consequente arquivamento, tendo em vista que a conduta do advogado não configurar infração disciplinar prevista no Estauto da Advocacia da OAB.  Data do julgamento: 10 de Dezembro de 2020. 4ª Turma. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 22652019-0

Processo nº 22652019-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: H.R.B. Relator: Hagaemerson Magno Silva Costa.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO FORMA POR INTERESSADO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RN EM FACE DE ADVOGADO TER LITIGADO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO PERANTE O 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ilustre Senhor Juiz Relator, em julgar pela improcedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado não constitui infração disciplinar tipificada no rol do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Devendo ser absolvido o representado sendo julgada improcedente a representação. Data do julgamento: 10 de Dezembro de 2020. 4ª Turma. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 98282016-0

Processo nº 98282016-0. Representante: P.E.V.S.L. Representado: P.P.A.P. Relator: Hagaemerson Magno Silva Costa.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO FORMAL POR INTERESSADO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTIUCA E DISCIPLINA DA OAB/RN EM FACE DE ADVOGADO POR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA MESMO ESTANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN, por unanimidade dos votos, em consonância parcial com o parecer do Ilustre Senhor Juiz Relator em julgar pela procedência da representação porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada nos artigos 28, inciso III e parágrafo 1º, e ainda no artigo 34, inciso I, ambos do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Devendo ser aplicada a pena de censura com base nos artigos supra mencionados, porém atenuada para pena de advertência em consonância com o artigo 40, inciso II do Estatuto da OAB.  Data do julgamento: 10 de Dezembro de 2020. 4ª Turma. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 80082018-0

Processo nº 80082018-0. Representante: A.F.Q - Representada: J.M.F.Q. Relatora: Larissa Grasiela Fagundes Borges.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTADA PRATICOU INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS, COM OU SEM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA PROCURADA POR PARTE INTERESSADA. NÃO CONFIGURADA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, para julgar improcedente a imputação constante na representação bem como pelo seu arquivamento.  Data do julgamento: 10 de Dezembro de 2020. 4ª Turma.  Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 107962017-0

Processo nº 107962017-0. Representante: R.A.L.C. Representado: I.G.S.J. Relator: Airton Romero Ferraz.

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO AO ART. 11 DO CED. DENÚNCIA QUE FAZ MENÇÃO A SUPOSTA PRÁTICA DE PATROCÍNIO EM CAUSA JÁ REPRESENTADA POR OUTRO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROCURAÇÃO UTILIZADA EM DEMANDA DIVERSA. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Data do julgamento: 09 de Dezembro de 2020. 3ª Turma. Airton Romero Ferraz, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 152122018-0

Processo nº 152122018-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: H.S.G.A. Relator: Airton Romero Ferraz.

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO ART. 34, XVI DO EAOAB. DENÚNCIA QUE FAZ MENÇÃO A SUPOSTA PRÁTICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PARECER PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator. Data do julgamento: 09 de Dezembro de 2020. 3ª Turma. Airton Romero Ferraz, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 86452015-0

Processo nº 86452015-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: N.N.A.F. Relator: Rafael Vale Bezerra.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RN. REPRESENTAÇÃO. ART. 34, XXV DO ESTATUTO DA OAB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECENTES PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, AFIRMANDO QUE DESPACHO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MÉRITO PREJUDICADO. Acordam os integrantes da 3ª Turma do Tribunal   de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente da representação, julgando prejudicado o mérito da causa. Data do julgamento: 09 de Dezembro de 2020. 3ª Turma. Airton Romero Ferraz, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 54812017-0

Processo nº 54812017-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: A.A. Relator: Rafael Vale Bezerra.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RN. REPRESENTAÇÃO. ART. 34, INCISO XXII DO ESTATUTO DA OAB. RETENÇÃO DE AUTOS E EXTRAVIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL DA OAB QUE EXIGEM A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AS PARTES OU AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, BEM COMO, O DOLO DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. RECENTE JULGADO DA OAB/RN SEGUINDO O MESMO ENTENDIMENTO (PROCESSO Nº 1866/2015 - JULGADO EM 26/05/2020). INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Acordam os integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente reclamação. Data do julgamento: 09 de Dezembro de 2020. 3ª Turma. Airton Romero Ferraz, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

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