O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), passa a ser o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4409, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da lei paulista 10.705/00 e o decreto 46.655/02, que regulamentaram a cobrança, no Estado, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD. Já há parecer da Procuradoria Geral da República pela procedência do pedido da OAB e tanto o Governo de São Paulo quanto a Assembleia Legislativa do Estado já prestaram informações sobre a matéria.
Para a OAB, a lei estadual e o decreto são inconstitucionais, uma vez que o Estado invadiu competência da União ao criar o referido imposto, violando os artigos 22, I, e 24, parágrafo 4º da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, entre outros. Além disso, as normas paulistas impuseram graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário.
"Os atos normativos ora combatidos tratam de avaliação judicial de bens do espólio, em qualquer forma de inventário. Tal matéria, por óbvio, é de direito processual, por isso regida pelo prescrito nos artigos 1.003 e seguintes do Código de Processo Civil, para o inventário em geral, e 1.033 e 1.034 para o inventário com o rito de arrolamento", afirma o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, no texto da ação. Diante dessas alegações, a OAB requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10705/00, bem como da letra "b", inciso I, do artigo 23 do Decreto nº 46.655/02, ambos do Estado de São Paulo.
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