O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4414, de relatoria do ministro Luiz Fux. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei alagoana 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal de Maceió, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado. O julgamento será retomado na sessão de hoje (31).
O julgamento foi iniciado na sessão do último dia 24 quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei, que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007. Naquela ocasião, a Corte afastou do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.
Na sessão desta quarta-feira, em que foi retomada a análise, o Plenário julgou constitucional a composição da 17ª Vara Criminal da capital alagoana por cinco juízes, prevista na primeira parte do artigo 2º da norma. A OAB argumentava que o dispositivo ofende o princípio do juiz natural, e que não há previsão constitucional de colegiado na justiça de primeiro grau, à exceção do Tribunal do Júri e da Justiça Militar estadual.
Prevaleceu, entretanto, entre os ministros que compõem a Suprema Corte, o entendimento de que a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Com isso, constitui uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade. Além disso, segundo eles, há um vácuo constitucional quanto à criação de juízos colegiados de primeiro grau, e o Estado de Alagoas exerceu o seu poder de legislar complementarmente à Constituição Federa, criando esta vara.
O Plenário entendeu, ainda, que a 17ª Vara Criminal se insere em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido da criação de órgãos do judiciário especializados no combate ao crime organizado. O relator do processo, ministro Luiz Fux, reportou-se, a propósito, a informação do governador alagoano segundo o qual o estado vive uma situação de violência ímpar, já tendo registrado, até, assassinato de deputado e sequestro de magistrado. O Plenário do STF declarou, entretanto, a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07. O dispositivo prevê a indicação dos cinco juízes da Vara pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), com aprovação do Pleno. Prevê, ainda, mandato de dois anos para os juízes da vara, renováveis a critério do tribunal.
Na apreciação desses dispositivos, a Corte entendeu que a designação dos juízes pelo TJ-AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados, considerando que esta só é possível mediante o estabelecimento de regras prévias e objetivas para o preenchimento desses cargos. Da mesma maneira, entendeu que o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e, também, o da imparcialidade. Já quanto ao artigo 3º da lei, que atribui ao presidente do TJ-AL a nomeação de juízes substitutos da 17ª Vara em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento, o Tribunal decidiu dar-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer interpretação que não se ajuste a critérios objetivos, impessoais e apriorísticos.
Com esse entendimento, conforme foi assinalado durante o julgamento, a Corte espera induzir o TJ-AL a propor à Assembleia Legislativa local projeto de lei que estabeleça os critérios objetivos para preenchimento das cinco vagas da 17ª Vara.
Quanto ao artigo 4º, a Corte declarou constitucionais o caput e o parágrafo único. O caput dispõe que os cinco juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da vara.
Também ficou mantido o parágrafo único, segundo o qual os atos processuais urgentes, “quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três delas”. Todos os ministros acompanharam o relator, pela improcedência do pedido quanto a esse dispositivo.
O próximo artigo (5º), bem como o seu parágrafo único, foram declarados totalmente inconstitucionais. O ministro Luiz Fux (relator), seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido ao votar pela inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, ao entender que deveriam ser retiradas do caput as expressões “e processos” e “de processos ou”.
Conforme o relator, apenas os inquéritos policiais “estão submetidos ao regime da sigilosidade externa como forma de proteção dos direitos fundamentais do investigado”. Já em relação aos processos, o relator entendeu que todos podem ter acesso aos autos, salvo as exceções estabelecidas pela Constituição.
Contudo, a maioria acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido da procedência da ADI, portanto pela inconstitucionalidade total do artigo 5º e seu parágrafo único. Para o ministro Marco Aurélio, os dispositivos, ao restringirem o acesso externo a inquéritos e processos, violariam os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garantem julgamentos públicos e publicidade a todos os atos processuais (com a exceção de quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). “O preceito conflita frontalmente a Constituição de 1988”, disse o ministro Marco Aurélio.
Nesse sentido, votaram os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ayres Britto. De acordo com eles, não há distinção entre processo criminal e inquérito, sob o ponto de vista da publicidade e do sigilo.
Foram analisados, em conjunto, os artigos 7º e 12 da lei alagoana. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, por entender que tais dispositivos afrontam a garantia constitucional do juiz natural. Os ministros julgaram procedente a ação nesse ponto, isto é, consideraram inconstitucionais os artigos, ao entenderem que a delegação prevista modifica, consequentemente, a competência do juízo.
De acordo com o relator, os dois dispositivos tratam de matéria processual, que é de competência privativa da União. “O artigo 7º se ocupa de delegação de atos processuais, estabelecendo nova hipótese de decisão funcional de competência. É a prática de vários atos na mesma relação processual por juízos diferentes”, afirmou o ministro Luiz Fux. Também por unanimidade, o artigo 8º foi declarado inconstitucional. O relator ressaltou que o dispositivo é contrário à Constituição porque viola a inamovibilidade dos juízes, “modifica a sede do juízo independentemente de iniciativa do Tribunal e, ainda, mexe com os servidores”.
Em relação ao artigo 9º, a Corte julgou parcialmente procedente o caput do dispositivo, retirando a expressão “crime organizado”, com base no julgamento do artigo 1º, ocorrido na semana passada, ocasião em que a maioria dos ministros entendeu que a lei estadual definiu um conceito de crime organizado, o que só poderia ter sido feito por meio de uma lei federal. Já o artigo 10 foi declarado totalmente inconstitucional.
Os ministros mantiveram o caput do artigo 11, mas declararam inconstitucionais os três parágrafos desse artigo, ao considerar que todos eles são inconstitucionais, tendo em vista que os seus conteúdos já estão disciplinados na lei processual brasileira. (Com informações do site do STF).