O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU) ementa da decisão tomada pela entidade sobre o seu Provimento 91/00, com o entendimento de que este disciplina perfeitamente os limites da associação entre sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras de advogados, não sendo necessária, neste momento, a edição de novas regras sobre o tema. A matéria foi exaustivamente debatida pelo Pleno da OAB na sessão plenária de outubro, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. A ementa do acórdão está publicada na página 163, Seção 1, do DOU.
Conforme a decisão, aprovada por unanimidade com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal Marcelo Zarif, o provimento atual já disciplina perfeitamente o exercício da atividade de consultores em Direito estrangeiro no país. De acordo com este, a associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades nacionais somente pode ocorrer em caráter eventual e não pode alcançar matéria de direito brasileiro.
“A advocacia judicial é ato privativo do advogado brasileiro e o estrangeiro no Brasil pode atuar unicamente como consultor no Direito de seu país. As associações que contrariarem esse limite estão sujeitas à regência do Estatuto da OAB e às sanções previstas no nosso Código de Ética”, afirmou, à época, o conselheiro relator em seu voto.
A diretoria da OAB Nacional remeterá o conteúdo do acórdão aos dirigentes de todas as Seccionais da entidade, recomendando que as sociedades que não estiverem seguindo os termos da consulta possam se adequar.
Íntegra do acórdão sobre o exercício da atividade de consultores em Direito estrangeiro
Rua Nossa Senhora de Candelária, 3382 - Candelária - Natal/RN - CEP 59065-490 • Telefone (84) 4008-9400