Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça e exerça função de interesse público, não é equiparado a servidor público e não preenche os requisitos necessários para ser beneficiado com a licença-prêmio. Com este entendimento unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os desembargadores oriundos do quinto constitucional e aqueles que exerciam a advocacia privada antes de ingressarem na magistratura não têm direito de computar o tempo de advocacia para fins de licença-prêmio.
O colegiado, no entanto, também foi unânime ao reconhecer o efeito ex nunc da decisão, ou seja, ela é válida somente para os novos casos, que se apresentados, serão indeferidos. Os desembargadores que já receberam o benefício não precisarão devolver os valores, já que receberam as verbas de boa-fé e a partir de decisão do Órgão Especial, segundo entendimento da corte.
“O estatuto da advocacia diz que o advogado presta serviço público e de interesse social, mas a partir daí dizer que o tempo do advogado no serviço privado é tempo de serviço público a distância é enorme”, disse o relator do processo, desembargador Ruy Coppola.
A decisão rejeita recurso de dois dos 22 desembargadores oriundos da advocacia que tiveram as licenças-prêmio cassadas pelo Conselho Superior de Magistratura, em dezembro de 2011, após uma inspeção do Conselho Nacional de Justiça no tribunal paulista.
A decisão do colegiado ainda revoga outra proferida em 1990 que concedeu um bloco de licença-prêmio aos desembargadores que chegaram ao TJ por meio do quinto, ao aplicar o princípio da equidade entre as carreiras análogas à magistratura — como é o caso dos membros do Ministério Público, da procuradoria do estado e do Tribunal de Contas, por exemplo. Entende-se por um bloco de licença-prêmio 90 dias de benefício, o que se ganha depois de completados cinco anos de efetivo exercício do serviço público.
O desembargador Walter de Almeida Guilherme ressaltou que “a licença-prêmio, constitui um ‘prêmio’, como o próprio nome do benefício diz”, e que a premiação se dá a partir do cumprimento de determinados requisitos legais como a demonstração de assiduidade e ausência de falta administrativa no período de cinco anos. Para o desembargador, não há a menor possibilidade de se analisar o preenchimento destes requisitos no período em que o agora desembargador atuou como advogado particular.
Ressaltou ainda o desembargador que, de acordo com o texto do artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura, o tempo de advocacia só é computado “para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de quinze anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.
Para o desembargador Ruy Coppola, “todos sabem os motivos que levaram os desembargadores a proporem o recurso ao Órgão Especial. É que eles não têm mais nenhum saldo de férias para receber”, afirmou.
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2012 por Rogério Barbosa, repórter da revista Consultor Jurídico.
Rua Nossa Senhora de Candelária, 3382 - Candelária - Natal/RN - CEP 59065-490 • Telefone (84) 4008-9400