Conselheiro do CNJ Jefferson Luis Kravchychyn decidiu monocraticamente arquivar o pedido da Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Ampern que pleiteia a vaga pelo Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado.
Confira a decisão:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000810-48.2013.2.00.0000
RELATOR
: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE – AMPERN
REQUERIDOS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
VISTOS.
Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (AMPERN), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Norte (TJRN), requerendo que a vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Caio Alencar seja destinada para o provimento por membro do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
A requerente informa que o Desembargador Caio Alencar, aposentado em 30/5/2012 (DOC14, fls. 2), ocupava vaga do Ministério Público potiguar, em decorrência do quinto constitucional. Relata que, em 1997, com a ampliação dos cargos de desembargador, de 11 para 15, o TJRN passou a contar com 3 desembargadores oriundos do quinto constitucional, uma vez que 1 vaga foi criada para essa modalidade de provimento. Na oportunidade, essa vaga foi destinada ao provimento por membro do Ministério Público, no caso, a Dra. Judite de Miranda Monte Nunes. Pontua que, em 2004, com a aposentadoria do Desembargador Ítalo Pinheiro, nomeou-se um desembargador oriundo da Advocacia, o advogado Cláudio Santos.
Entende que apenas a vaga criada em 1997, atualmente ocupada pela Desembargadora Judite Nunes, deveria ser destinada ao provimento alternativo entre o Ministério Público e a Advocacia, nos termos do art. 100, §2º, da LOMAN, sendo as outras duas fixas (exclusivas) para cada categoria: a vaga do Desembargador Caio Alencar é da cota do Ministério Público e a vaga do Desembargador Cláudio Santos, da PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000810-48.2013.2.00.0000 cota da Advocacia. Aduz que esse entendimento já foi admitido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0004516-73.2012.2.00.0000 e do PCA nº 0004440- 49.2012.2.00.0000 (REQINIC1).
Considerando que o objeto deste processo está diretamente relacionado com o do PCA nº 0000692-72.2013.2.00.0000, da minha relatoria, nos termos do art. 44, §5º, do RICNJ, declarei-me prevento. Na oportunidade, em face do pedido de medida liminar para suspender a prática de qualquer ato no procedimento de escolha e nomeação para o cargo de Desembargador do TJRN, informei que a liminar proferida no PCA nº 0000692-72.2013.2.00.0000 já era suficiente para garantir o pleito da requerente (DESP10).
No evento 19, a Associação junta cópia do Processo nº 144058/2012- 7/TJRN, que culminou na escolha da lista tríplice e teve como preliminar a discussão acerca de qual entidade (Ministério Público ou Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional do Rio Grande do Norte) pertenceria à vaga. O Tribunal pugna pelo indeferimento do pedido da requerente, considerando que a vaga deve ser preenchida por representante da classe dos advogados (INF28).
É o relatório.
DECIDO:
A questão trazida pela requerente já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e por este Conselho. Com efeito, na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se aceita a atribuição exclusiva de vaga à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público quando o número de vagas destinadas ao quinto constitucional for ímpar. Isso se dá em razão da previsão do §2º do art. 100 da LOMAN, que determina a alternância das vagas entre as duas entidades, não se mencionando a existência de vaga cativa para qualquer das entidades. Seguindo esse entendimento do Supremo, essa Corte Administrativa já se manifestou no mesmo sentido. A conferir:
PREENCHIMENTO DE LUGAR DESTINADO AO QUINTO CONSTITUCIONAL, COM ASSENTO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COMPLEXO. LEGITIMIDADE DOS IMPETRANTES. ESTANDO A CORTE INTEGRADA, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000810-48.2013.2.00.0000
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EM DECORRÊNCIA DO CLARO A SER PREENCHIDO, POR UM DESEMBARGADOR ORIUNDO DA CLASSE DOS ADVOGADOS E OUTRO PROVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A LISTA TRIPLICE DEVE SER COMPOSTA POR REPRESENTANTES DESSA ÚLTIMA CATEGORIA, QUE SE ACHAVA EM MINORIA ATÉ A VERIFICAÇÃO DA VAGA A SER PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(MS 20597, Relator(a):
Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 22/
10/1986, DJ 05-12-1986 PP-24079 EMENT VOL-01444-01 PP-
00072 RTJ VOL-00120-01 PP-0075). (Grifei).
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA: ATO COMPLEXO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA. DECADÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL: COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL:
NÚMERO PAR DE JUÍZES. C.F., art. 94 e art. 107, I.
LOMAN, Lei. Compl. 35/79, art. 100, § 2º. I. – Nomeação de
Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação
participam o Tribunal e o Presidente da República: competência
originária do Supremo Tribunal Federal. II. – Legitimidade da
impetrante, a Associação Nacional dos Procuradores da
República, entidade de classe legalmente constituída e em
funcionamento há mais de ano, para a impetração coletiva em
defesa de interesse de seus membros ou associados, os
Procuradores da República (C.F., art. 5º, LXX, b). III. -
Inocorrência de decadência do direito à impetração, tendo em
vista que o ato de nomeação de Juiz do T.R.F. é ato complexo,
que somente se completa com o decreto do Presidente da
República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado.
A partir daí é que começa a correr o prazo do art. 18 da Lei
1.533/51. IV. – A norma do § 2º do art. 100 da LOMAN, Lei
Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser
preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se
acha em inferioridade na composição do Tribunal. No
preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a
classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de
superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio
constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério
Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597-DF,
Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75. V. – Mandado de
Segurança indeferido. (MS 23972, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2001, DJ 29-08-
2003 PP-00021 EMENT VOL-02121-13 PP-02693). (Grifei).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000810-48.2013.2.00.0000
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CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÚMERO ÍMPAR DE VAGAS DESTINADAS
AO QUINTO CONSTITUCIONAL. PARIDADE. PREVISÃO
DO §2º DO ARTIGO 100 DA LOMAN. CRITÉRIO DE
ALTERNÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VAGA SER
ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE EM FAVOR
DA ADVOCACIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA CASSADA E
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – As vagas destinadas ao quinto Constitucional, segundo a
previsão do artigo 94 da Constituição Federal serão providas por
membros do Ministério Público e Advogados, com mais de dez
anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação de suas respectivas classes.
II – Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas
destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por
membro do Ministério Público, de tal forma que, também
sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas
classes superem os da outra em uma Unidade, conforme
previsão contida no § 2º do artigo 100 da LOMAN.
III – Em razão da previsão do critério da alternância, nos
Tribunais em que ímpar o número de vagas destinadas ao
quinto constitucional, é inviável a presunção de destinação
da vaga para qualquer das carreiras – Ministério Público ou
Advocacia.
IV – Pedido julgado improcedente.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo
- 0003951-80.2010.2.00.0000 – Rel. FELIPE LOCKE
CAVALCANTI – 109ª Sessão – j. 03/08/2010 ). (Grifei).
Trata-se de entendimento correto, que deve ser aplicado no presente caso. Verifica-se que, caso somente a 3ª vaga seja destinada à alternância, com as duas exclusivas ao MP ou OAB, enquanto essa vaga estiver ocupada, haverá a preponderância de uma entidade sobre a outra, durante um longo tempo. Vê-se que a 3ª vaga está ocupada desde 1997 e, ao se adotar esse entendimento, estaríamos a confrontar com a ratio essendi do princípio da alternância, que requer a permanente troca de prevalência entre a OAB e o MP. No caso do TJRN, no período anterior, a prevalência numérica era do Ministério Público. A partir da aposentadoria do Desembargador Caio Alencar, a prevalência de cargos deve se dar em favor da Ordem dos Advogados do Brasil/ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000810-48.2013.2.00.0000
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Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN). Inverter-se-á essa constatação quando o Desembargador Cláudio Santos se aposentar, prevalecendo a composição numérica em favor do Ministério Público estadual. O objeto discutido no Pedido de Providências (PP) nº 0004440- 49.2012.2.00.0000 era a quem (MP ou OAB) se destinava a vaga ímpar criada. Com isso, ele apenas se adequaria ao objeto deste processo se estivesse discutindo a vaga criada em 1997, a qual está ocupada pela Desembargadora Judite Nunes. Destarte, importa assentar que o caso em epígrafe trata-se de provimento de vaga em decorrência de uma vacância, não em razão de criação da vaga, o que atrairia, eventualmente, o precedente do PP nº 0004440-49.2012.2.00.0000.
Ademais, impende comentar que a decisão do TJRN de prover a vaga em favor da OAB/RN foi prolatada em 15/6/2012, de acordo com o entendimento desta Corte Administrativa e do Pretório Excelso, à época, isso é, muito antes da decisão proferida nos autos do PP nº 0004440-49.2012.2.00.0000, cujo voto vencedor foi o do Conselheiro Emmanoel Campelo, em 5/2/2013. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei nº 9.784/1999, não se pode retroagir decisão meramente interpretativa tomada em caso concreto para outro, quando este está de acordo com a jurisprudência então vigente. Dessa forma, as situações jurídicas exauridas são asseguradas pelo princípio da segurança jurídica Em questões como a presente, em que já houve prévia manifestação do CNJ e do STF, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.
Ante o exposto, com base no disposto no art. 25, X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do procedimento, com comunicação às partes.
Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício.
Brasília, 5 de março de 2013.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
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