Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (28), ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão foi tomada pela inexistência, em todo Estado de São Paulo, de vaga em sala de estado-maior para que o advogado pudesse exercer o direito, previsto no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) e confirmado por jurisprudência do STF, de ser recolhido em sala de estado-maior ou, na inexistência dela, em domicílio, até possível trânsito em julgado da condenação. No caso, ele ainda está recorrendo de decisão de primeiro grau e não havia, no presídio onde estava inicialmente recolhido, sala que atendesse aos requisitos legais.
O caso
A decisão, tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213, confirma, agora no mérito, decisão liminar tomada no mesmo sentido em setembro do ano passado pelo relator do processo, ministro Celso de Mello. Nesta terça-feira, o ministro relatou que o juiz de primeiro grau de Botucatu oficiou a uma série de instituições da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros no Estado de São Paulo, e até a uma guarnição da Marinha Brasileira no município de São Sebastião, e todas informaram não dispor de tal sala. A única existente, no Regimento Nove de Julho, na capital paulista, está ocupada.
Ao decidir pela concessão do HC, a Turma entendeu presentes os requisitos para tal: a inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória; a comprovação de inexistência de vaga em sala de estado-maior; e a comprovação de que R.P.R. se encontrava em pleno exercício da advocacia, sem ter sofrido sanção disciplinar de órgão profissional competente, mesmo que de caráter temporário.
Ao decidir, a Turma determinou ao juiz da comarca mencionada que adote as medidas de cautela para que o advogado permaneça em prisão domiciliar no distrito da culpa, isto é, no âmbito de jurisdição daquela comarca.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello, relator do caso.
Fonte: http://www.stf.jus.br
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