O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou ofício ao presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Ari Pargendler, para requerer alterações à redação do artigo 21 da Resolução número 122/10, que regulamenta a forma de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O referido artigo prevê que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".
A primeira alteração requerida pela OAB é que a redação do dispositivo passe a prever a possibilidade de expedição de RPVs e precatórios também em nome das sociedades de advogados. A segunda mudança desejada é que o CJF crie um parágrafo ao dispositivo para prever a possibilidade de rateio de tais valores entre os advogados que tenham atuado no processo, entre eles e as sociedades de advogados ou entre as sociedades de advogados, na proporção a que cada um tiver direito conforme o contrato firmado.
O objetivo, neste segundo caso, é evitar a recepção de valores integrais em nome de um único profissional e evitar, ainda, questionamentos pela Receita Federal a profissionais por não terem declarado, como renda sua, todo o valor liberado.
A seguir a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante:
Ofício n.060/2012 GPR Brasília, 19 de janeiro de 2012.
Exmo. Sr.
Presidente Ari Pargendler
Conselho da Justiça Federal
Brasília - DF
Assunto: Proposta de alteração da forma de pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para apresentar a V. Exa. e a esse E. Conselho as congratulações desta Entidade pela importante aprovação de alterações na Resolução n. 122/2010, que regulamenta a forma de pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Ao acolher a reivindicação deste Conselho Federal, esse E. Conselho incluiu na nova resolução o artigo 21, segundo o qual "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais". No parágrafo primeiro do artigo, garante que os honorários sucumbenciais sejam considerados em separado para o fim de expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, em que pese o grande avanço na defesa dos interesses da advocacia e do cidadão, nota-se que a redação que foi dada ao dispositivo não resolve a totalidade das situações vividas pelos advogados, visto que deixa de considerar a situação das sociedades de profissionais. A ausência de previsão de tal situação implica que tais sociedades continuem enfrentando os problemas práticos que hoje já existem, relativos ao impedimento de levantamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, considerando que a atuação dos advogados em sociedades civis está amparada por lei, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.906/1994 c/c o § 1º e art. 37 do Regulamento Geral, mostra-se de suma importância que a expedição das requisições de pagamento dos honorários possa ocorrer também em nome da sociedade de advogados.
A medida alvitrada se impõe também por razões tributárias. Trata-se de parcela que não ingressará apenas na esfera jurídica de um dos advogados componentes da sociedade, mas da pessoa jurídica, que possui tratamento fiscal próprio e não se confunde com seus sócios.
Ante o exposto, em consideração à legislação citada, faz-se imprescindível a alteração da resolução aprovada por este CJF, em 28/11/2011, para que a redação do dito dispositivo seja nos termos de que "ao advogado, ou à sociedade de advogados, será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".
Em segundo lugar, tendo em vista a possibilidade muito comum de atuarem num mesmo processo mais de um advogado, do mesmo escritório, ou de escritórios diferentes, regularmente constituídos na forma de sociedades de advogados ou não, torna-se necessária a criação de um parágrafo neste mesmo artigo para prever a possibilidade de haver o rateio entre estes profissionais, entre eles e as sociedades de advogados, ou entre as sociedades de advogados, conforme for o caso, de tais valores, com a expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPVs e precatórios nos respectivos nomes, na proporção a que cada um tiver direito em decorrência de contrato ou acordo constante dos autos, ou de arbitramento judicial.
Este parágrafo evitará o que tem acontecido, de inúmeros profissionais que têm recebido valores integrais em seu nome, em decorrência da sistemática vigente, e dividido os mesmos regularmente com seus associados, ou com os advogados que anteriormente atuaram no processo, serem questionados pela Receita Federal por não terem declarado, como renda sua, todo o valor liberado.
Por todo o exposto, requer-se que este Conselho da Justiça Federal:
a) altere a redação do dispositivo em questão, para que nele esteja prevista a possibilidade de expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPVs e precatórios também em nome das sociedades de advogados, quando for o caso, mantida a natureza jurídica da verba, e
b) crie um parágrafo neste mesmo artigo para prever a possibilidade de haver do rateio entre os advogados que tenham atuado no processo, entre eles e as sociedades de advogados, ou entre as sociedades de advogados, conforme for o caso, de tais valores, com a expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPVs e precatórios nos respectivos nomes, na proporção a que cada um tiver direito em decorrência de contrato ou acordo trazido aos autos, ou de arbitramento judicial.
Certo de contar com a especial atenção de V. Exa. à matéria, renovo expressões de estima e consideração.
Cordialmente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente