O Departamento penitenciário nacional, órgão do Ministério da Justiça, instituiu projeto que integra a leitura a outros de mesma natureza executados nas penitenciárias nacionais. O disposto aplica-se às prisões cautelares.
De acordo com a portaria, o projeto associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva. A participação se dá de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com disponibilidade.
O projeto determina que o preso terá o prazo de 20 a 30 dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto. Após avaliação, se dará a remição de 4 dias de sua pena e ao final de até 12 obras lidas e avaliadas, há possibilidade de remir 48 dias, no prazo de 12 meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade penitenciária.
Veja abaixo íntegra da portaria.
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"DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA No- 276, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:
Art. 1º Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto "Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais.
Parágrafo único. O referido Projeto poderá ser integrado a outros projetos de mesma natureza que venham a ser executados nas Penitenciárias Federais.
Art. 2º O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o Art. 3º, III da Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e com o Art. 3º, IV da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
Art. 3º A participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias Federais.
Parágrafo único. Tendo em vista a real efetivação do projeto, é necessário que haja nos acervos das Bibliotecas das Penitenciárias Federais, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a serem trabalhadas no projeto.
Art. 4º Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da Unidade.
Art. 5º O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse pressuposto.
Art. 6º O referido Projeto desenvolver-se-á de acordo com:
I - A seleção dos presos participantes e a orientação de suas atividades será feita pela equipe de tratamento penitenciário, sendo que a avaliação das resenhas elaboradas ficarão a cargo de comissão específica, a ser nomeada pelo Diretor de cada Penitenciária Federal e presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.
II - A comissão de que trata o inciso I do presente artigo será composta por servidores das Unidades Prisionais Federais – Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos em Assistência Penitenciária, Agentes Penitenciários Federais e por servidores de instituições parceiras.
III - Podem participar do referido Projeto todos os presos da Unidade que tenham as competências de leitura e escrita necessárias para a execução das atividades referentes ao mesmo, principalmente aqueles que não estiverem sendo atendidos pela escola regular ou por outras oficinas/projetos extracurriculares.
IV - A avaliação das competências de que trata o inciso II do presente artigo ficará a cargo do(a) Pedagogo(a) da respectiva Unidade
Penal Federal ou de servidor designado pelo presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade.
V - O preso participante do Projeto receberá orientações para tal, preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:
a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível;
b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.
VI - As Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, abrangerá um universo maior de participantes e será realizada pela equipe de tratamento penitenciário e possíveis colaboradores, em salas de aula ou oficinas de trabalho, em data previamente agendada junto a Divisão de Segurança e Disciplina.
VII - A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena aos que alcançarem os objetivos propostos.
VIII - Aos integrantes da Comissão supracitada deverá ser dada ciência dos termos do Artigo 130, da Lei nº 7.210/84, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena.
Art. 7º A remição será aferida e declarada pelo juiz federal corregedor, ouvidos o Ministério Público Federal e a defesa.
§ 1º A Direção da Penitenciária Federal encaminhará mensalmente ao juiz federal corregedor cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informação referente ao item de leitura de cada um deles, de acordo com o Art. 4º deste dispositivo.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal
AUGUSTO EDUARDO DE SOUSA ROSSINI
Diretor-Geral do Departamento"
Fonte: www.migalhas.com.br
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