Venceslau Carvalho é o novo presidente da Comissão de Seleção e Inscrição

17/02/2016

O presidente da OAB/RN, Paulo Coutinho, designou o advogado Venceslau Carvalho para presidir a Comissão de Seleção e Inscrição da Seccional Potiguar. Também foram nomeados para compor a referida comissão: vice-presidente Marcus Vinicius Menezes da Costa, secretária Andréa Lucas Sena de Castro  e os membros Catarina Maia Varela Gosson, Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho e Juliano Cândido Braz Aires.

Compete à Comissão:

  1. Estudar e emitir parecer sobre pedidos de inscrição nos quadros de Advogados e estagiários, examinando e verificando o atendimento dos requisitos legais;
  2. Apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação da respectiva Câmara;
  3. Verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos, bem como os casos de impedimento, licenciamento ou cancelamento da Inscrição;
  4. Determinar, quando for o caso, exame de saúde, a ser realizado pela Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Norte, visando a promover eventual licenciamento do profissional;
  5. Examinar pedidos de transferência e de inscrição suplementar;
  6. Promover a representação prevista no § 4º do art. 10 do Estatuto da OAB, em caso de transferência ou Inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na Inscrição principal;
  7. Deferir a expedição de carteiras profissionais e cédulas de identidade, bem como vias suplementares em casos de extravio, perda ou mau estado de conservação;
  8. Recolher as carteiras e cédulas dos advogados, ou profissionais excluídos, suspensos ou impedidos do exercício da Advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas;
  9. Promover as medidas cabíveis, em caso de recusa de entrega da carteira profissional, na forma prevista no item anterior, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição do documento;
  10. Autorizar, em casos especiais e a juízo do Presidente da Comissão, o profissional a ser depositário da carteira aos impedidos de advogar;
  11. Autorizar, de imediato, as alterações necessárias nos registros de cadastro do profissional em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, desde que a mudança seja devidamente comprovada.

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