A soltura de uma das principais lideranças do PCC, André do Rap, pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou uma crise na Corte e causou embaraço na opinião pública. Feita com base no Parágrafo Único do Artigo 316 do Código Processo Penal, a decisão gerou controvérsia e foi suspensa pelo presidente do STF, Luiz Fux, que ampliou ainda mais as disputas internas no órgão.
Ex-desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e professor de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Francisco Barros Dias analisou que o ministro Marco Aurélio de Mello seguiu a lei. O erro na soltura de André do Rap, ponderou Barros, está na fase precedente à decisão de Marco Aurélio. “O juiz do caso ou o tribunal onde o processo corre deveria ter analisado a situação específica deste caso, como pede a lei. Essa discussão toda se resume a alguém que deveria ter feito o seu trabalho, mas não fez”, afirmou.
Francisco Barros Dias ainda considerou o episódio como uma “mancha” para o STF devido à suspensão do presidente da Corte, Luiz Fux, da decisão do ministro Marco Aurélio. “O que ele fez não existe na ordem jurídica. Simplesmente isso. Foi pego e utilizado em nome do anseio da opinião pública. E o que é opinião pública? O que é anseio de sociedade?”, perguntou.
Em entrevista à TRIBUNA DO NORTE, o ex-desembargador analisou a situação atual do Direito no Brasil, as consequências da Lava-Jato para o Judiciário, o excesso de decisões monocráticas e de ações no Brasil e o desdobramento judiciário do caso de André do Rap. Confira abaixo:
Como o senhor enxerga a situação do Direito hoje no Brasil?
Hoje vivemos duas grandes dificuldades no Direito: uma de fazer a norma e a outra, depois, de interpretar e aplicar. A norma elaborada não satisfaz a média da sociedade ou há sempre uma rejeição muito grande. E quando ela é interpretada, qualquer que seja a forma, também há uma rejeição muito grande. Vivemos um momento histórico no mundo e mais diretamente aqui no Brasil que parece não ter como haver consenso das normas criadas e muito menos dos julgamentos. Não dá para a gente viver o tempo todo em conflito. Um dos papéis do direito é mediar os conflitos. Os protestos de junho de 2013 sempre são referencial para quando falamos nisso. Ali a população foi para as ruas e não se entendeu. Os protestos expuseram uma insatisfação coletiva. Mas as pessoas, com essa insatisfação, não sabiam o que queriam. O tempo mostrou que essa insatisfação continuou. As mídias sociais também surgiram na mesma época, o que implica em todos poderem se manifestar. Isso tudo gerou uma disseminação muito grande de ideias e insatisfações. Na maioria das vezes, as insatisfações são apenas insatisfações e apresentam algo caótico. E depois do caos, o que é que vem?
A Lava Jato, por toda a repercussão que teve, com denúncias de políticos de todos os graus e, do outro lado, defesas alegando arbitrariedades, favoreceu o ambiente que o senhor considera caótico?
O que foi a Lava Jato? Um nicho que foi descoberto de determinadas irregularidades numa empresa pública nacional em que foi necessário uma operação para cuidar disso. Até certo ponto, isso é benéfico. Mas todo poder tende a ser abusivo quando se empresta valores que ultrapassam o razoável e o normal de cada poder. Isso acontece em todos os lugares: justiça, família, política, empresa. O uso do poder tende a ser abusivo quando você não põe freios e acha que ele deve ser exercido da forma mais ampla possível. Isso é o que toda história da humanidade indica. A Lava Jato foi criada com um fim e, como qualquer coisa, precisava de limites e de controles. Não teve. Depois se descobriram [arbitrariedades]. Era tão hermeticamente fechada e tinha uma legitimidade tão exacerbada que a descoberta também veio por outros meios que não eram os ordinários, conhecíveis. Veio por outras formas, e aí também se questiona se esses outros também têm legitimidade. Ou seja, tudo fica em dúvida e entra naquele ciclo do “ninguém acredita em nenhuma coisa, nem outra”. Isso é horrível.
Uma discussão recente no STF foi o fato das decisões monocráticas irem agora diretamente para o pleno. Dentro do STF, há uma discordância entre os ministros com relação a esse assunto. Como o senhor vê essa questão?
Isso é algo que se reclama há décadas. Hoje, 90% dos julgamentos no Brasil são monocráticos. Aí pergunta-se: para que foi criado o tribunal? Para quê essa estrutura, se é para decidir monocraticamente? Se 80% a 90% dos processos são julgados monocraticamente, então algo nessa estrutura [dos tribunais] está errado. Um juiz chega a julgar 30 mil processos em um ano no Brasil. Isso não existe em lugar nenhum do mundo porque é humanamente impossível julgar essa quantidade de processos. E não está correto porque você não tem tempo de ver cada processo. Nos Estados Unidos e na Europa, um juiz julga 100 processos em um ano. Hoje, julgam 200 processos e falam em acumulação.
Mas o Brasil tem uma quantidade muito alta de processos...
Nos tribunais de outros países, não existem ações repetitivas como no Brasil. Aqui no Brasil existe um acúmulo de ações que são repetitivas. Claro, não dá para acabar com o processo do dia para noite e mudar tudo. O que precisamos mudar é a estrutura do judiciário brasileiro. Existem avanços nos últimos anos, mas no Brasil você fica obrigado a ajuizar ações mesmo que repetitivas. Nos outros sistemas do mundo, na Europa, nos Estados Unidos, uma vez que o tribunal se pronuncie sobre o assunto, nem o juiz e nem o tribunal, nem o advogado e o réu, jamais poderá dizer ‘vamos entrar com uma ação para ver se encontramos um juiz que se posicione diferente’. No Brasil, isso não acontece. Se você ajuíza uma ação e o juiz indefere, você dá entrada para cair em outro juiz que pensa diferente. Desse jeito, o sistema alimenta uma aberração. Essas coisas precisam ser ditas e discutidas de forma que se tenha uma visão completa de como são.
O senhor falou do entendimento do tribunal. No caso recente de André do RAP, a maioria do STF votou contra o texto da lei que o ministro Marco Aurélio considerou para conceder o habeas corpus. Nesse caso, quem deveria prevalecer é o tribunal ou a lei?
O STF criou uma tese que diz o contrário do que está na lei. A tese diz que a não observância da necessidade de continuar a prisão preventiva após 90 dias não implica liberdade imediata do acusado. No caso dessa lei, nós teríamos duas interpretações razoáveis. Uma seria a do ministro Marco Aurélio, que é aplicar o texto que está na lei, que é constitucional por unanimidade do próprio STF. A lei diz que quando termina os 90 dias de prisão preventiva, se não houver uma reanálise da preventiva, a prisão se torna ilegal. Se a prisão se torna ilegal, a pessoa deve ser liberada se tem o habeas corpus. A outra interpretação é a do STF. O STF diz que a não análise depois de 90 dias não implica em liberar imediatamente. Logo, a prisão não é ilegal. Então, nesse caso, o juiz do caso ou o tribunal onde corre o processo terá que fazer análise se a continuidade da prisão é necessária ou não. É uma interpretação razoável. Essa segunda interpretação é o que o Supremo terminou decidindo.
Como o senhor enxerga o artigo da lei que dá o prazo para as prisões preventivas?
Benéfico, principalmente no Brasil. Temos no mínimo um terço de presos que não eram para estar presos. E não são pessoas como André do Rap. Esse caso é peculiar. Prisão preventiva existe em todas as fases do processo, mas é preciso que haja os requisitos para a prisão. O sistema jurídico brasileiro permite prisão preventiva até sem processo. Agora, você tem que ter a justificativa para isso. Nesse caso, por exemplo, não é porque ele foi julgado em segunda instância que ele tem que ficar preso. Não. A prisão é pela situação dele. É necessário que o tribunal, na hora que decida sobre a prisão, afirme que ela seja necessária pelas razões específicas do caso dele. André do Rap é uma pessoa de alta periculosidade, que já havia fugido e que possivelmente iria fugir novamente. Existiam motivos para ele permanecer preso preventivamente, mas se existe algum erro, não é na interpretação da lei feita pelo ministro Marco Aurélio, é na falta da aplicação dela por quem deveria ter aplicado-a, na hora correta. Por que não se fez isso? Essa discussão toda se resume a alguém que deveria ter feito o seu trabalho, mas não fez.
Logo depois da decisão do ministro Marco Aurélio, o presidente do STF, Luiz Fux, revogou a decisão de uma maneira que nunca havia sido feita. O precedente aberto pelo ministro Fux traz malefícios ao Supremo?
Isso é horrível. O que ele fez não existe na ordem jurídica. Simplesmente isso. Foi pego e utilizado em nome do anseio da opinião pública. E o que é opinião pública? O que é anseio de sociedade? Existem os contra e os a favor, do mesmo jeito. Voltamos para o mesmo dilema do início da entrevista. É preciso que se tenha um elemento jurídico que justifique isso. E não existiu. Na prática, o que o ministro Fux fez não alterou a situação [do André do Rap], mas deu margem e uma marca horrível para o Supremo, o fato do presidente ter revertido uma decisão sem ter base jurídica nenhuma. Abre um precedente perigosíssimo. Espero que o ministro não tenha a tendência de ser um déspota, mas pode ser que outros venham e se utilize do precedente, cria-se um segundo, um terceiro precedente… Resolver de maneira improvisada termina dando asas à falta de estabilidade, de segurança, de credibilidade. Isso é muito ruim para o país.
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