Prerrogativas: TRF 5ª Região concede Habeas Corpus solicitado pela OAB/RN

23/12/2013

Foi publicado na sexta-feira passada, dia 20, em Diário Oficial, Acórdão do julgamento do Habeas Corpus  em que o  presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, Sérgio Freire, fez a sustentação oral no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no dia 17, para trancamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra advogado inscrito na Seccional Potiguar, que foi indiciado em processo administrativo.

No Acordão publicado se teve não só a ausência de elemento objetivo da prática de crime, como também do elemento subjetivo, posto que não se evidenciou a presença de dolo na conduta do paciente.

Conforme o relator, o Desembargador Federal  Lázaro Guimarães,  Júlio Alcino de Oliveira Neto e outros impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Gilmar Fernandes de Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Sustentaram os impetrantes, em síntese, que houve coação ilegal em o paciente estar respondendo a ação penal perante o Juízo a quo, face à patente ausência de justa causa para a persecução penal por atipicidade em sua conduta. Afirmaram que o fato de apresentar parecer favorável à continuidade de certame licitatório não configuraria crime de responsabilidade, posto que o parecer teria cunho enunciativo não-vinculante.

Segundo o presidente da Seccional, “para a OAB, o ato opinativo não é vinculativo. Cabe à autoridade a decisão para contratação ou não da empresa”. Destacou, ainda, que o Acórdão publicado é mais uma vitória na defesa das prerrogativas dos advogados norte-riograndenses. 

Em outro caso de defesa das prerrogativas pela OAB/RN, o Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu Habeas Corpus, em agosto deste ano, para o advogado Aldo Torquato da Silva, que também foi acusado de suposto crime em procedimento licitatório. Segundo o desembargador, não se pode deixar de considerar que “sendo o ato do parecerista um ato opinativo, a manifestação jurídica não se constitui como ato administrativo em si, podendo apenas ser usada como elemento de fundamentação de um ato administrativo posteriormente praticado”.

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