Prerrogativas: Justiça determina livre acesso de advogados ao Walfredo Gurgel

28/06/2017

Em defesa das prerrogativas dos advogados, a OAB/RN impetrou Mandado de Segurança contra ato da diretora geral do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, Maria de Fátima Pereira Pinheiro, que estabeleceu, por meio da Portaria nº 24/2016/DG-HMWG, a limitação de acesso dos advogados aos seus clientes, que encontravam-se internados na unidade de saúde.

Nesta terça-feira (28), o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, através da decisão n. 0816005-74.2017.8.20.5001, do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Geraldo Antônio da Mota, deferiu o pedido da Seccional Potiguar determinando o livre acesso dos advogados os seus clientes em situação de custódia internados no HMWG. "Considero que a restrição imposta pelo ato administrativo questionado não encontra amparo nos dispositivos legais, de modo a evidenciar que a autoridade coatora extrapolou os limites de sua competência ao impor o cumprimento de tal medida pelos advogados”, disse.

O magistrado acrescenta ainda em sua decisão, "É imanente ao exercício da advocacia a garantia de acesso do advogado ao seu cliente, independentemente do local aonde encontrar-se custodiado, devendo-lhe ser respeitada essa prerrogativa, em observância ao próprio texto constitucional, que eleva a atividade da advocacia a função indispensável à administração da Justiça".

O presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/RN, Deywsson Gurgel, esclareceu que a OAB/RN buscou inúmeras vezes o diálogo com a  Secretaria de Saúde do estado em busca de uma solução para o problema, mas não foi recebida.  “O Estado foi criado e existe para defender o cidadão e, por isso, deveria ser o primeiro a prestigiar à advocacia. Sempre que o Estado falhar na sua missão a OAB/RN irá atuar em defesa da sociedade”, declarou.


Confira na Íntegra a Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250


Processo:  0816005-74.2017.8.20.5001

Parte Autora: IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO NORTE

 

Parte Ré: IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL


 

                         DECISÃO

 

Vistos etc.

 

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte impetrou Mandado de Segurança contra ato da Sra. Diretora Geral do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, aduzindo, em síntese, que, após reclamações de diversos advogados, constatou que a autoridade coatora havia emitido a Portaria nº 24/2016/DG-HMWG, determinando a limitação de acesso dos advogados aos seus clientes, em situação de custódia, que encontravam-se internados no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, o que sustentam ser abusivo e ilegal, frente às garantias constitucionais atribuídas aos advogados para o exercício regular de suas funções. Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida liminar para que seja permitido o livre acesso dos advogados aos seus clientes em situação de custódia, internados no Hospital Walfredo Gurgel.

 

Por meio do despacho Id 10173662, este juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Em resposta, a autoridade coatora informou que a medida fora adotada como forma de garantir a segurança dos servidores e a regular execução das atividades na unidade hospitalar, diante da insuficiência de recursos e estrutura física para abrigar de maneira adequada pacientes em situação de custódia.

 

É o relatório. Decido.

 

A impetrante busca, em sede de medida liminar, que seja garantido aos advogados o livre acesso aos seus clientes, em situação de custódia, que encontrem-se internados no Hospital Walfredo Gurgel, diante de ato normativo expedido pela autoridade dita coatora, que restringe essa garantia.

 

A análise da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

 

O ato administrativo questionado refere-se à Portaria nº 24/2016/DG-HMWG, editada pela autoridade coatora, especificamente no que concerne a restrição no horário visitas de profissionais advogados, em relação aos seus clientes que encontrem-se internados no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e que estejam respondendo a processo criminal. Eis o teor do respectivo dispositivo normativo da Portaria nº 24/2016/DG-HMWG:

 

(...)

Art. 1º. Determinar  a proibição de visitas de cônjuges, familiares, amigos ou interessados à pacientes sob a tutela da polícia militar, polícia judiciária ou pelo Poder Judiciário , em qualquer das esferas, quando não houver a presença de servidores das instituições de segurança pública que garantam a proteção aos agentes de saúde em serviço e a população civil atendida nas unidades de saúde pública.

(...)

II - Para visitas de advogados no cumprimento de sua profissão fica estabelecido o horário de 11 às 12h nas segundas, quartas e sextas-feiras. (Grifos nossos)

 

Com efeito, é imanente ao exercício da advocacia a garantia de acesso do advogado ao seu cliente, independentemente do local aonde encontrar-se custodiado, devendo-lhe ser respeitada essa prerrogativa, em observância ao próprio texto constitucional, que eleva a atividade da advocacia a função indispensável à administração da justiça.

 

De igual forma, a Constituição Federal também elenca como garantias do direito do preso a assistência de advogado, conforme expressamente previsto no inciso LXIII, do seu art. 5º.

 

Em conformidade com o mandamento constitucional, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) também traz disposição expressa acerca do direito do advogado de comunicar-se livremente com seus clientes. É o que se observa da leitura do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, a seguir transcrito:

 

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(...)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

 

Conforme se observa, as disposições normativas mencionadas acima asseguram de maneira ampla a garantia de acesso e de comunicação do advogado ao seu cliente, especialmente quando se encontrarem em situação de custódia.

 

Diante disso, considero que a restrição imposta a esse direito pelo ato administrativo questionado não encontra amparo nos dispositivos legais atinentes a matéria, de modo a evidenciar que a autoridade coatora extrapolou os limites de sua competência ao impor o cumprimento de tal medida.

 

Nesse sentido, vislumbro elementos de ilegalidade e abusividade no ato administrativo impugnado, capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações da impetrante.

 

Assim sendo, ao menos diante de um juízo sumário, o pedido liminar deve ser acolhido, em face da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

 

Ante ao exposto, defiro os efeitos da pretensão liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo de acesso dos advogados a pacientes internados no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel que estejam indiciados criminalmente ou respondendo a processo criminal, ressalvando-se apenas eventuais restrições, por determinação médica,  em decorrência do estado de saúde dos pacientes.

 

Notifique-se a Sra. Diretora Geral do Hospital do Monsenhor Walfredo Gurgel, para imediato cumprimento da medida

 

A autoridade dita coatora já apresentou informações.

 

Resta agora intervenção do Ministério Público. Dê-se-lhe, pois, vista dos autos.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

NATAL  /RN, 28 de junho de 2017.


 

GERALDO ANTONIO DA MOTA

 

Juiz de Direito

 

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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