O prazo de prescrição para cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de cinco anos. Este entendimento foi firmado ontem (14) pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao responder uma consulta da Seccional da OAB do Paraná, acolhendo voto do relator da processo, conselheiro federal Francisco Faiad (MT). Conforme a decisão, a anuidade tem natureza juridica civil e, como tal, deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, que fixa em 5 anos o prazo para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Segue íntegra da decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB:
Processo n. 2011.27.02632-03
Consulta
Prazo Prescricional para Cobrança de Anuidades Devidas à OAB.
Consulente: Conselho Seccional da OAB/PR
Relator: Conselheiro Federal FRANCISCO ANIS FAIAD - MT
RELATÓRIO
Indaga o Conselho consulente sobre o prazo prescricional para a cobrança das anuidades. Alega o consulente que, apesar da Emenda n. 16/2005/COP ter definido que o prazo prescricional ficou definido em cinco anos, há várias decisões judiciais que apontam para prazo de dez anos, uma vez que não se trata de verba de natureza fiscal, e, portanto, teria prazo prescricional de dez anos.
Indaga, também se a prescrição pode ser declarada de ofício ou se é necessário o requerimento pela parte.
VOTO
Entendo que a consulta guarda consonância com o estabelecido no artigo 85, IV, do Regulamento Geral, daí porque a recebo.
Consulta a Seccional Paranaense qual o prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas pelos advogados à OAB.
Sobre tal tema, em sede de Embargos de Declaração na Proposição n. 055/2003, o Conselho Federal da OAB, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades seria de cinco anos (Emenda n. 16/2005).
Várias decisoes judiciais foram trazidas pelo consulente, demonstrando que o Judiciário brasileiro já consolidou a tese de que anuidade não tem natureza juridica tributária, conforme acórdãos de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Tal tese fora consolidada pela resposta da Comissão de Direito Tributário deste Conselho Federal, que opinara nos autos às fls. 24/25.
Pois bem. Não tendo natureza juridica tributária, a anuidade tem natureza juridica civil.
Neste caso, entendo que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim sendo, mesmo não tendo natureza tributária, mas civil, a prescrição é de CINCO anos.
Quanto a possibilidade da prescrição ser decretada de ofício, entendo que sim, a Seccional pode decretar de ofício a ocorrência da prescrição, posto que essa a regra processual vigente no direito pátrio.
O próprio STJ já publicara a SÚMULA nº 409, que declara que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
A ideia de prescrição decorre de dois fatores: decurso do tempo e inércia do titular do direito. O reconhecimento de ofício da prescrição foi possível a partir do advento da Lei nº 11.280/2006.
Como nos ensina Pablo Stolze, com fins a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna.
Dessa forma, com vistas a disciplinar a conduta social e garantir estabilidade às relações jurídicas em sociedade, é que a lei estabelece prazo para o exercício de direitos e pretensões, surgindo dessas razões os institutos da prescrição e decadência.
Assim, respondo a consulta:
• a) O prazo prescricional é de CINCO anos.
• b) O conselho Seccional pode decretar de ofício a prescrição.
Esse é o meu entendimento.
Francisco Anis Faiad
Conselheiro Federal - MT