Peticionamento poderá ser feito em PDF na JT a partir desta quinta (28)

28/11/2013

A Comissão de Tecnologia de Informação da OAB/RN, presidida por Hallrison Dantas, informa que  a partir de hoje quinta-feira (28) entra em vigor o Ato 423/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Este ato veio a atender pleito antigo do Conselho Federal da OAB no sentido de se acatar sem ressalvas o peticionamento em PDF, nacionalmente, na Justiça do Trabalho.

“O uso do editor de textos do PJe, que sempre foi um acinte ao trabalho criativo da advocacia, gerava enormes descontentamentos junto aos advogados. Essa é uma vitória expressa do Conselho Federal da OAB, que usou como também precedente o Ato 634-TRT21, essa inovação representa para a advocacia a sinalização de que ‘senso comum’ é algo ainda não extinto no Judiciário Brasileiro", destaca Hallrison.

O presidente da Comissão ressalta ainda que o formato a ser usado é o PDF/A,  explicado e demonstrado nos cursos de capacitação operados pela Ordem dos Advogados.

 “A OAB/RN renova seu compromisso de trabalho e representação junto aos colegas, ressaltando sua luta intransigente pelas prerrogativas, também no mundo digital, a exemplo do trabalho realizado no mundo físico pelo colega Deywsson Gurgel”, disse Dantas.

Temporiamente, em atenção a eventuais Juizes desatentos, Hallrison sugere a inclusão do seguinte texto logo na entrada das petições da JT, como forma de evitar-se eventuais indeferimentos:

Apresenta-se a presente contestação no formato PDF/A por permissão legal do Ato 423/2013-CSJT, e por já anterior previsão do Ato 634/2013-TRT21.

A mudança foi autorizada em ato (CSJT.GP.SG Nº 423/2013) assinado nesta terça-feira (12) pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Esta petição está no formato correto, e o Ato 423 entrou em pleno vigor na data de 28.11.2013, observando-se o padrão PDF-A e as especificações do artigo 12, inciso I, da Resolução nº 94, de 30 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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