A OAB Nacional conquistou uma importante vitória para advocacia previdenciária. Após ofício da Ordem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu nesta segunda-feira (6/6) a portaria DIRBEN/INSS 1.023, que regulamenta a prorrogação de prazo em caso de indisponibilidade do sistema. Essa prorrogação passa a ser prevista na Portaria DIRBEN/INSS 993, que é o Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário.
O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, saudou a definição das novas regras. “A prorrogação de prazos, em casos de problemas nos sistemas do INSS, é uma conquista. É o resultado de um esforço importante da OAB em dialogar e construir respostas. Esse tem sido o compromisso desta gestão desde o primeiro momento, ouvir a advocacia e ser sensível aos seus problemas. Essa regulamentação é um dos resultados disso”, disse Horn.
"Trata-se de um importante avanço, que privilegia a segurança jurídica da advocacia previdenciária e do segurado no manejo do processo administrativo no âmbito do INSS", afirmou o presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Bruno Baptista.
“A definição dos critérios exatos relativos a atrasos provocados por mau funcionamento dos sistemas e as prorrogações decorrentes disso deve ser celebrada. A advocacia previdenciária conquista com isso um instrumento importante. É algo que terá impacto no trabalho do dia-a-dia, que é o que mais afeta a rotina de advogadas e advogados. Para muito além de uma questão da advocacia, é a sociedade quem recebe este avanço porque seus direitos não serão tolhidos em função de falhas de sistemas que fogem ao controle do cidadão e da advocacia e pelas quais nenhum deles é responsável”, afirmou a vice-presidente da comissão, Gisele Kravchychyn.
Definições
Nesta portaria, a questão da prorrogação dos prazos é detalhada. “Se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis, será garantida a prorrogação do prazo até as 23hs59 do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema”, diz o trecho atualizado pela portaria.
O documento define ainda os casos que serão considerados como indisponibilidade do sistema do INSS. “A falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços: (I) requerimento de serviços por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras; (II) cumprimento de exigências; e (III) acesso às consultas disponíveis no Meu INSS.
O INSS regulamenta também que os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de requerimento de serviços por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras e cumprimento de exigências “poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia”.
Neste caso, a prorrogação não será feita automaticamente pelo sistema. Ela deverá ser solicitada pela parte interessada. A partir da demanda, caberá ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado, proceder de forma manual a extensão de prazo, após se certificar da existência de registro da ocorrência de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS. A checagem será feita por meio do relatório de interrupções de funcionamento que será divulgado ao público no site do INSS.
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