Nota Oficial: OAB/RN discorda do Projeto de Lei nº 5.762/2019

05/11/2019

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte, vem através da Comissão de Direito Digital e Estudos Aplicados, subscrita pela Comissão de Tecnologia da Informação, Comissão de Inovação e Startups e Comissão de Direitos Humanos, publicar sua veemente discordância com o Projeto de Lei nº 5.762/2019, apresentado no dia 30 de outubro de 2019 na Câmara dos Deputados, cujo tem por escopo adiar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, ou “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”, para o dia 15 de agosto de 2022.

De pronto, sabemos que a referida Lei iniciou sua discussão há mais de oito anos, envolvendo agentes de grande saber jurídico, político e técnico, com debates em vários setores da sociedade (governo, empresas, instituições de ensino, especialistas em tecnologia da informação, sociedade civil organizada, dentre outros). Nesta senda, também foram realizadas mais de uma consulta pública, várias audiências públicas e sessões extraordinárias temáticas no Congresso Nacional.

Em tal cadência, faz-se necessário frisar que muitas relações bilaterais de Comércio Exterior são pautadas na segurança da informação e exigem que os países signatários tenham uma Lei Geral de Proteção de Dados. Neste sentido, a União Europeia, que em 2016 aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), estabeleceu que só poderiam ser realizadas transferências extraterritoriais de dados pessoais de cidadãos europeus, sob os auspícios de que países de fora do Espaço Econômico Europeu possuíssem um nível adequado de proteção dos titulares dos dados.

Diligente em tal finalidade, a RGPD teve uma vacatio legis de 24 (vinte e quatro) meses, entrando em vigor na data de 25 de maio de 2018. No Brasil, a LGPD inicialmente contava com 18 (dezoito) meses para sua entrada em vigor e, após a conversão em lei da Medida Provisória nº 869/2018, foi prorrogada para 24 (vinte e quatro) meses.

Na condição de país que está em recuperação econômica, necessitando de mais investimentos e parcerias comerciais nas mais diversas áreas, o Brasil não pode ficar alheio às rápidas mudanças que acontecem no mundo afora, pior: agir na contramão do que já vem sendo discutido e fora construído com um esforço multisetorial. Na prática, uma nova prorrogação transmitirá a sensação de que as leis poderão sempre ser postergadas, em detrimento das relações comerciais com o mercado internacional, mostrando um descaso com a população que clama por mais fiscalização e regulamentação acerca dos seus dados pessoais, bem como pelas empresas, que carecem de parâmetros sobre as boas práticas no tratamento de dados pessoais, que poderão ter que arcar com barreiras contratuais sendo impostas à exportação de seus produtos e serviços.

No referido Projeto de Lei, é salutar atentar ao fato de que a metodologia de escolher apenas 137 empresas para serem entrevistadas demonstra uma tênue prova em a mostrar realidade sobre a necessidade de mercado, principalmente quando não estão clareados os parâmetros e requisitos das entrevistas. É congruente dizer que o quantitativo demonstrado no PL é ínfimo diante de mais de 16 milhões de empresas que existem no Brasil.

Diante do salientado, mesmo que a dilação da entrada em vigor da Lei 13.709/2018 seja aprazível para muitos que ainda resistam em adequar-se às novas regras de mercado, seja por falta de investimentos em segurança da informação ou por resistência em aderir à uma cultura preventiva na proteção de dados pessoais, o fato é que cada vez mais o comércio internacional será pautado por relações entre países que adotem boas práticas no tratamento de dados, vide não somente a RGPD, mas outros países componentes do Mercosul que já tem uma Lei Geral de Proteção de Dados.

Neste momento, é preciso ter acuidade na compreensão política e macroeconômica para justamente acelerar a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que já conta com 2 membros titulares nomeados e 2 suplentes, com a qual poderão ser estabelecidas políticas públicas para que as empresas venham a se preparar adequadamente. De tal forma, compreende-se mais do que adequada uma vacatio legis de 24 (vinte e quatro meses), dentro da imperiosa necessidade de termos uma Lei Geral de Proteção de Dados efetivamente sendo aplicada no Brasil.

Por todo o exposto, manifesta-se em cabal discordância com os fatos espraiados no modelo de pesquisa elencado no Projeto de Lei 5.762/2019 e, desta forma, visando garantir a sedimentação dos preceitos basilares aos direitos fundamentais da pessoa natural e a garantia da segurança jurídica frente ao mercado internacional, bem como para evitar o grande prejuízo à imagem e às transações comerciais internacionais do Brasil, fica clara a total inviabilidade de adiar o prazo de entrada em vigor da Lei 13.709/2018, sendo irrefutável a necessidade para que o prazo para o dia 16 de agosto de 2020 seja mantido.

 

Natal/RN, 05 de novembro de 2019.

Aldo de Medeiros Lima Filho

Presidente da OAB/RN

João Emmanuel Lima de Oliveira

Presidente da Comissão de Direito Digital e Estudos Aplicados

Pedro George de Brito

Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação

Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues

Presidente da Comissão de Inovação e Startups

Mariana de Siqueira

Presidente da Comissão de Direitos Humanos

 

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