Nota de Repúdio à publicação do Decreto nº 10.502/2020

05/10/2020

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, por intermédio da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, repudia veementemente o Decreto nº 10.502, publicado no dia 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial em substituição à Política de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da sua Constituição Federal de 1988 (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 205, 208, III), da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoa com Deficiência da ONU (Artigos 3, 4 e 24) - bem recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional -, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),  estabelece que o Estado assegure o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, não permitindo que pessoas com deficiência sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência.

Dessa forma, uma política educacional voltada para a criação de escolas ou classes exclusivas representa um retrocesso ao direito à inclusão plena, sendo o ensino regular inclusivo o único capaz de perquirir uma educação verdadeira, proporcionando, ainda, o desenvolvimento de uma sociedade plural.

O convívio com as diferenças deve ser fomentado desde a mais tenra idade, cabendo a todos proporcionar condições igualitárias de participação das pessoas com deficiência nos mais diversos aspectos sociais.

Contrário aos ditames constitucionais e legais, o Decreto nº 10.502/2020 encontra-se eivado de flagrante inconstitucionalidade, pois, além de ser contrário à matéria defendida na Carta Magna, não possui legitimidade democrática, ferindo de igual modo obrigações internacionais assumidas por ocasião da ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a sua incorporação à legislação pátria. Tendo em vista que a garantia ao ensino inclusivo alcança o patamar de direito fundamental, seu objeto jurídico não está sujeito a derrogação ou revogação, devendo ser declarada inconstitucional qualquer norma capaz de suprimir ou enfraquecer o direito, conforme assegura o princípio da proibição do retrocesso dos direitos fundamentais.

Por fim, cumpre ressaltar que a luta pelos direitos das pessoas com deficiência exige atenção constante, sendo toda a sociedade responsável pelo cumprimento das normas cogentes, repudiando-se condutas discriminatórias ou qualquer obstáculo ao acesso e à permanência do aluno com deficiência ao ensino regular inclusivo, forma singular de garantir-lhes a devida dignidade como ser humano e conferir-lhe a indispensável igualdade de oportunidade. 

Presidente - Aldo Medeiros

Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência

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