Nota à imprensa - Fernando Rocha de Andrade

30/07/2020

Reforçando compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN), enquanto espaço democrático e de livre manifestação de pensamento, publicamos a seguir nota conforme solicitação do Procurador da República Fernando Rocha.

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Diante da veiculação publica em alguns periódicos de que eu estaria usando o cargo de procurador da República para adotar medidas judiciais tendentes a censurar a imprensa, venho apresentar os seguintes esclarecimentos, em obséquio ao direito fundamental previsto no art. 5 °, V, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que nenhuma liberdade pública por mais cara que seja ao indivíduo é ilimitada. A restrição dos direitos fundamentais tem como objetivo exatamente garantir a convivência e a harmonia do exercício livre e universal das liberdades publicas de todos os indivíduos. Nenhum direito, pois, é ilimitado. A liberdade de imprensa é o pilar de qualquer regime democrático e seu exercício livre de censura não somente é uma garantia do jornalista como principalmente do cidadão que tem o direito inalienável de ser bem informado. O mercado de ideias garante a todos o direito de expressar seu pensamento de forma livre ainda que, principalmente, sua manifestação venha a desagradar o pensamento ou a crença de outrem.

O abuso do direito, no entanto, é a desnaturação do seu exercício e por isso deve ser combatido. A imprensa, assim como qualquer atividade, deve pautar seu exercício de forma responsável para não cair em descrédito e seu abuso deve ser rechaçado. Jamais pode ser usada como instrumento para atingir a honra ou distorcer a realidade dos fatos. Não por acaso, no próprio dispositivo constitucional que garante a liberdade de expressão há remissão textual expressa da necessidade que esse exercício preserve diversos outros direitos fundamentais, dentre os quais a honra e a imagem (art. 220, § 1° da CF) das outras pessoas. O Código de ética do jornalista em seu art. 9° impõe como dever da profissão preservar a honra e imagem das pessoas e em seu art. 10 veda expressamente a divulgação incorreta de informação, assim como o uso do ofício como instrumento de perseguição.

A ação movida por mim em nada reflete a posição do Ministério Publico Federal e tem como objetivo tutelar meu direito particular à honra e imagem que foram desrespeitadas pelo comunicador que se diz vítima de censura e assim fazendo, busco preservar a liberdade de imprensa como atividade democrática responsável. Jamais usei meu cargo para esse fim, como alguns sugeriram, tendo inclusive contratado serviço advocatício para tanto e a queixa-crime foi movida perante a Justiça Federal em observância à sumula 146 do STJ, uma vez que os fatos desonrosos narrados se deram em razão do exercício da função.

As medidas judiciais pedidas e concedidas tiveram como fundamento o fato narrado de que o comunicador se excedeu de forma indevida no exercício da liberdade de informação, usando textos e imagens que claramente atentaram contra a minha honra objetiva e subjetiva. A imprensa livre jamais pode ser sinônimo de perseguição ou ataque à honra de qualquer pessoa. Sua liberdade impõe antes de tudo responsabilidade. Buscar a defesa em juízo da minha honra e imagem, atingidas desarrazoadamente, evitando sua reprodução, jamais pode ser concebida como censura à imprensa, mas precisamente um ato de resistência constitucionalmente garantida na qualidade de cidadão.

Fernando Rocha de Andrade

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