Conselho Federal aprova princípio da não surpresa para processos administrativos

19/08/2019

Dirigentes e conselheiros federais da Seccional Potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil acompanharam o presidente Aldo Medeiros em agenda no Conselho Federal, nesta segunda-feira (19). Integraram a delegação da OAB/RN, junto com o presidente, o diretor-tesoureiro Alex Gurgel, os conselheiros federais Ana Beatriz Presgrave, Artêmio Azevedo, Canindé Maia e Olavo Hamilton, e o vice-presidente da Comissão de Advogados Públicos, Sérgio Freire.

O Conselho Pleno do CFOAB aprovou na manhã desta segunda o acréscimo do artigo 144-B no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem. O autor da proposta, o conselheiro federal pelo Maranhão, Daniel Blume, destacou a importância de alinhar o estatuto da advocacia com um mecanismo contido no Código de Processo Civil. 

“Discuti esta proposta com o ex-presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho e tive a ideia de fazer essa proposição. O princípio da não surpresa já está plasmado no nosso Código de Processo Civil. Diz que nenhum juiz pode decidir algo de ofício sem previamente intimar as partes para se manifestarem sobre as questões ali envolvidas. Entendi que a OAB, que capitaneou essa questão do princípio da não surpresa no CPC, deveria também trazer para dentro de seus processos administrativos a mesma lógica”, disse Blume.

Segundo o autor da proposta, o impacto será positivo para o sistema OAB. “As partes podem colaborar com a melhor prestação administrativa. Ninguém é infalível. Então antes que um determinado relator anule um processo ou decrete uma prescrição nada melhor do que ouvir as partes, que são os maiores interessados naquela demanda”, afirmou Blume.
A proposta foi relatada no Pleno pela conselheira federal Daniela Teixeira (DF), que chamou a atenção para a importância da mudança para sedimentar uma diretriz para todo o sistema OAB. “Claro que supletivamente poderíamos usar o novo CPC, mas algumas OAB estavam entendendo de uma maneira e outras de outra. Então era importante pacificar e deixar no nosso regulamento geral essa que foi uma grande conquista para a advocacia. Antes do julgador extinguir o feito obrigatoriamente deve intimar as duas partes para que falem sobre aquele defeito grave encontrado no processo. Sem dúvida é muito importante para a advocacia trazermos para o nosso regulamento geral aquilo que nós mesmos colocamos no CPC”, declarou Daniela.

Veja abaixo a íntegra do artigo 144-B aprovado pelo Conselho Pleno:
Art. 144B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.


Moção de Apoio

Outra matéria aprovada nesta segunda, no plenário do Conselho Federal da OAB, foi uma moção de apoio ao projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados. A medida foi votada e aprovada pelas duas casas legislativas e aguarda sanção presidencial.

A OAB Nacional afirma que a sanção da nova norma é fundamental, e contará com a mobilização da advocacia, por representar um avanço para as garantias do direito de defesa e o reconhecimento do advogado como elemento essencial à administração da Justiça.

O plenário aprovou ainda que seja enviada, aos presidentes da Câmara e do Senado, uma manifestação de congratulações e apoio pela aprovação no Congresso da medida, que é uma das principais propostas legislativas apoiadas pela advocacia.

O membro honorário vitalício e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que é preciso entender a importância do dispositivo e defender a sua sanção: “A classe e a sociedade precisam ouvir que o plenário do Conselho Federal aplaude o Congresso Nacional pela aprovação da medida. Agora, temos que nos concentrar naquilo que importa, que é a sanção da lei e a criminalização da violação das prerrogativas, que são, no fundo, prerrogativas dos cidadãos”, avaliou.

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