Comissão de Ensino Jurídico torna público o relatório final da audiência pública sobre o Ensino Jurídico no RN

21/05/2022

A Comissão de Ensino Jurídico da Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB torna público o relatório final da audiência pública realizada no último dia 22 de julho, às 15h, em sua sede na capital potiguar, onde foi discutido o novo marco regulatório do ensino jurídico que será proposto pelo Conselho Federal da OAB ao Ministério da Educação como fruto do Protocolo firmado entre as duas instituições, evento este que contou com a efetiva participação de representantes de todas as Instituições de Ensino Superior do Rio Grande do Norte.

A comissão ressalta que o relatório teve como ponto de partida a literalidade das intervenções escritas e orais apresentadas na audiência pública, tendo sido excluídas tão somente manifestações que – no entender da comissão – desviaram-se do foco do objeto da discussão.

1. CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO.
a) As comissões avaliadoras do MEC devem levar ao processo maior carga valorativa, subjetiva e humanística, de modo que seriam considerados, em sua origem, a realidade histórica e o aspecto cultural da região. Com efeito, deve ser evitada a adoção de critérios absolutamente similares aplicados às realidades díspares, o que gera, na prática, enorme distorção no conceito final do curso analisado;

b) Não deve ser critério de avaliação a simples titulação do coordenador, de forma objetiva e simplória, mas sim toda a sua atuação enquanto coordenador e as diretrizes e resultados de um todo no curso por ele gerido;

c) Deve haver maior transparência no processo de avaliação, eis que o sigilo dos critérios, bem como das notas atribuídas, geram insegurança e insatisfação dos coordenadores dos cursos de Direito;

d) O MEC deve considerar, de fato, os pareceres dados pela OAB acerca da autorização, do reconhecimento e renovação dos cursos de Direito, uma vez que o mesmo costumeiramente afasta a orientação da Ordem sem maiores implicações. Nesse sentido, o parecer da OAB deve ser vinculativo;

e) Quando dos requerimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento deve ser exigida a apresentação formal do Plano de Cargos e Salários para os docentes;

f) Deve ser combatido e punido a prática de Instituições de Ensino Superior no sentido de fazer constar em seus quadros o nome de docentes que nem sequer trabalham no curso de graduação em Direito;

g) Deve ser fixado número máximo de alunos para toda e qualquer turma e imposto rigoroso cumprimento quanto a esta exigência.

2. MATRIZ CURRICULAR DO CURSO JURÍDICO E SUA ESTRUTURA FÍSICA
a) Deve se buscar uma maior adaptação da grade curricular com a realidade local;

b) A quantidade de aulas de prática jurídica deve ser aumentada, sendo sugerido o percentual de 25% do curso;

c) Deve se buscar um aumento das atividades complementares internas e da quantidade de disciplinas ofertadas;

d) Diante da impossibilidade de se ministrar ao longo do curso todo o conhecimento jurídico disponível, as grades curriculares devem abranger apenas os aspectos gerais de disciplinas como Direito Civil e Direito Penal, possibilitando-se aos alunos a opção de cumprirem disciplinas mais específicas de acordo com sua área de formação;

e) Deve ser dado maior enfoque ao direito preventivo e conciliatório;

f) Devem ser fomentadas disciplinas sobre Direito Eletrônico e de capacitação para utilização dos recursos tecnológicos que já fazem parte do universo profissional;

g) Devem ser fomentadas mais disciplinas sobre a advocacia pública e sobre o combate à corrupção;

h) Deve se estipular uma grade curricular mínima (com padronização nacional), fomentando assim à autonomia universitária para a formatação da grade local;

i) Deve haver estímulo para a criação de programas de pós-graduação específicos para professores de direito;

j) Devem ser estipuladas diretrizes avaliativas para que o alunado possa contextualizar problemas ao invés de decorar soluções;

k) As disciplinas de epistemologia jurídica, direitos humanos, economia e globalização, direito internacional devem ser obrigatória na matriz curricular dos cursos jurídicos;

l) A carga horária do curso deve ser aumentada de 3.700 para 4.000, a fim de que haja espaço para o cumprimento e a exigência de mais horas de atividade complementar;

3. CORPO DOCENTE
a) Há a necessidade de o MEC, em consonância com o entendimento já externado pelo Conselho Federal da OAB primar, exigir e fiscalizar a implementação de plano de cargos, carreira e salário dos docentes, como forma de valorização e incentivo à carreira e dedicação, estabelecendo ainda piso salarial e maior rigor com relação à contratação de docentes em regime de Tempo Parcial e Tempo Integral, sendo regime de horista utilizado sobre em caráter de exceção;

b) Devem ser disponibilizados mais programas de mestrado e doutorado na Região Nordeste, como forma de possibilitar aos docentes desta região um aprimoramento na área e para a própria consecução das exigências de titulação do corpo docente das Instituições, que muitas vezes não possuem esta disponibilidade em suas regiões;

c) Deve existir maior rigor na fiscalização e punições mais sensíveis às instituições que apresentem relação de quadro docente dissonante com o real quadro de sua instituição;

d) Deve ser exigida a manutenção do quadro docente de contínua atualização didática e pedagógica de seu quadro docente, com exigência obrigatória de cursos de formação em ensino superior e cursos de atualização na docência em períodos regulares de tempo;

e) Deve haver uma análise mais apurada e estreita do quadro de docentes com relação à aderência de sua formação e atuação docente às disciplinas ministradas, com uma maior regulação da atuação de professores substitutos;

f) Deve se buscar uma maior aproximação e transparência da OAB regional com a Instituição analisada/avaliada, com parecer prévio aberto e possibilidade de correção antes do envio de parecer conclusivo ao MEC;

4. DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DO RESULTADO DA APRENDIZAGEM
a) As provas devem evitar questões objetivas e, quando se utilizarem desse tipo de questão, deverão solicitar do aluno uma justificativa escrita para a escolha da questão como resposta;

b) Deve haver incentivo à redação e manifestação oral com apresentação de trabalhos;

c) Deve ser revista a possibilidade de o aluno concluinte prestar o Exame de Ordem antes de cumprir a integralidade dos créditos do curso, eis que tal permissão compromete dificulta e atrapalha sobremaneira as disciplinas que são ofertadas nos últimos semestres que também merecem a mesma atenção da parte do discente e o mesmo rigor da parte do professor;

5. RELACIONAMENTO DA OAB COM O MEC

a) A avaliação dos cursos deve ser feita por comissão mista, ou seja, formada por membros da OAB e do MEC;

b) Os avaliadores da OAB e do MEC devem atentar para as especificidades de cada curso, para o seu histórico. Não deve haver formulário previamente criado de forma geral e abstrata para todo e qualquer curso. Deve ser viabilizada a inserção de questões locais específicas nos formulários;

c) Os critérios de avaliação das instituições para fins de autorização, reconhecimento e renovação devem ser avaliados pela Comissão de Ensino Jurídico e pelo MEC. O checklist deve ser formado também com a presença de representantes da Comissão de Ensino Jurídico da OAB e deve haver preocupação com as peculiaridades locais.

Natal, 31 de julho de 2013.

Felipe Maciel Pinheiro Barros

Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RN.

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