Atos judiciais do TJRN serão publicados apenas no DJEN a partir de 4 de julho

29/06/2022

A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN) informa que, a partir de segunda-feira (4), o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) será o único meio de publicação para os atos judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). De acordo com a Portaria Conjunta nº 40/2022, publicada no dia 27 de junho e assinada pelo presidente e corregedor do TJRN, todos os atos judiciais relacionados aos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) passarão a ser disponibilizado na ferramenta nacional.

Segundo o documento, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional vai publicar o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos e as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, entre outras modalidades.  A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010. As publicações estarão disponíveis no Portal de Serviços do TJRN e no site do CNJ.

O novo serviço também vai publicar as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece publicação em Diário de Justiça; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC; e os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, pelos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

A Portaria Conjunta informa que na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC.

 

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