Artigo: Sociedade Individual de Advogado ou Sociedade Unipessoal de Advocacia

13/01/2016

Por Klevelando Augusto Silva dos Santos*

A advocacia nos últimos 3 (três) anos conseguiu 4 (quatro) vitórias emblemáticas para a sua classe e sem dúvida alguma trouxe inúmeros benefícios: a primeira foi a inclusão da advocacia no supersimples, a segunda a inclusão de várias garantias e direitos aos advogados no novo Código de Processo Civil e a terceira e quarta a presença obrigatória do advogado no Inquérito Policial e a possibilidade da constituição de Sociedade Individual de Advogado ou chamada como ficou no seu texto final Sociedade Unipessoal de advocacia, conforme o Projeto de Lei n. 166/2015 da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Senado Federal no último dia 17/12/2015, que alterou a Lei n. 8.906/1994.

Atualmente existem cerca de 907 mil advogados espalhados por todo o Brasil e acredita-se que existem em torno de 40 (quarenta) mil Sociedades de Advogados legalmente constituídas e registradas perante a OAB nacional. No Rio do Norte existem 565 (quinhentos e sessenta e cinco) Sociedades de Advogados, conforme dados disponibilizados pela referida Seccional registrados até o dia 31/12/2015, estando com mais de 14 (quatorze) mil advogados inscritos.

Em 2015 já com a sanção da Lei Complementar n. 147/2014 que incluiu a advocacia no Supersimples, já foi um grande estímulo para a constituição e formalização da Sociedade de Advogados junto a OAB, o que passou aos que ainda não possuíam a ser um ponto de partida para a sua profissionalização.

No Estado do Rio Grande do Norte no de 2015 ocorreu 78 (setenta e oito) constituições de Sociedades de Advogados, tendo com relação ao ano de 2014 ocorrido um aumento de 130% (cento e trinta por cento), levando-se em consideração que em 2014 foram constituídas apenas 33 (trinta e três).

Não se tem ideia da quantidade de advogados que atuam de forma isolada e que a partir da sanção da Lei por parte da Presidente da República passarão a poder registrar a sua Sociedade Individual na OAB e passar a usufruir de todos os seus benefícios, principalmente tributário com a adesão ao supersimples, diminuindo assim a informalidade e beneficiando inclusive a própria União com uma maior arrecadação de tributos.                       

Importante destacar, que algumas restrições já existentes permaneceram com a Sociedade Individual, tais como, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual do advogado, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, não serão admitidas e nem pode funcionar as sociedades de advogados que apresentem características mercantis ou utilizem nome fantasia, inclusão sócio ou titular da sociedade individual sem inscrição como advogado ou impedido de advogar.

Outro detalhe bastante importante que foi incluído no texto de lei, é que além da responsabilidade da Sociedade o titular da Sociedade Individual responderá subsidiária e ilimitadamente por eventuais danos causados aos clientes.

Não há dúvidas que a nova normatização resolverá um impasse até então existente, na medida em que com o Código Civil de 2002 possibilitou que os profissionais autônomos constituíssem empresa individual de responsabilidade limitada a chamada Eireli, mas havia restrição como relação aos advogados por serem regidos por lei especial, no caso, pelo Estatuto da Advocacia.

Destaque-se ainda que a denominação da sociedade individual ou unipessoal de advocacia terá, obrigatoriamente, o nome do titular da empresa, completo ou parcial, complementado pela expressão Sociedade Individual de Advocacia.

Vale a pena destacar, até mesmo a título de informação, que o procedimento de constituição de uma sociedade de advogado é bastante simples, bastando tão somente que seja feito o estatuto social com as cláusulas obrigatórias contidas na legislação vigente, no caso na Lei n. 8.906/1994 e nos Provimentos n. 112/2006 e 169/2015 do Conselho Federal da OAB e que este seja devidamente registrado perante a Seccional competente da OAB, sendo a Comissão de Sociedades de Advogados da OAB a responsável pelo registro da Sociedade na Ordem, sendo assim dispensado qualquer tipo de procedimento administrativo de constituição de Sociedade de Advogado na Junta Comercial. Feito o registro na OAB, o próximo passo é ter expedido o CNPJ perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil para que ocorra o regular exercício das suas atividades.

Os escritórios de advocacia necessitam, de forma obrigatória e urgente, de criarem um cultura profissional de gestão dos seus serviços para quem pretende se manter em um mercado cada vez mais competitivo, devendo ter a visão que um escritório de advocacia é verdadeiramente uma empresa e que em sendo empresa necessita e deve gerar lucros, crescer de forma organizada e planejada para que em um futuro próximo não caia na decadência simplesmente por não ter procurado seguir essa nova formatação profissional da advocacia.

Assim, organização, informatização, gestão de pessoas, marketing e planejamento estratégico, são ferramentas indispensáveis para os escritórios de advocacia sobreviverem a um mercado jurídico aquecido em virtude do crescimento das demandas jurídicas. A advocacia diante da insegurança jurídica que vivemos no Brasil deverá nos próximos anos, cada vez mais, ter um mercado aquecido, o que impulsionará o crescimento de demandas jurídicas, demandando cada vez mais uma preparação dos escritórios de advocacia para a absorção das oportunidades que estão por vir.

Conclusivamente, é preciso que o advogado agora mais do que nunca, em face de um mercado super competitivo procure se diferenciar dos seus concorrentes, se reinventando, devendo assim profissionalizar o seu escritório, sendo uma forma de profissionalização agora a constituição da Sociedade Individual de Advocacia.

 

*Advogado e Professor Universitário, Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/RN, Mestre em Administração, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito Civil e Empresarial e Especialista em Direito Processual Civil. Autor do livro Qualidade de Serviços em Escritórios de Advocacia.

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