ARTIGO: seguro de responsabilidade civil minimiza efeitos de condenações

06/03/2014

A questão a ser abordada, neste breve artigo, é a importância para os advogados da garantia, em sua atividade, de um seguro de responsabilidade civil para minimizar ou anular os efeitos de eventuais condenações em que venham ser responsabilizados civilmente por sua atuação profissional.

Como é cediço a responsabilidade civil dos advogados, a exemplo dos médicos e outros profissionais liberais, é subjetiva, ou seja, ocorrido o dano, e o necessário nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente, existe a necessidade de se aferir a ocorrência de culpa  na atividade exercida por cada um deles, para que o terceiro prejudicado venha receber a reparação, como esclarece Sérgio Cavalieri Filho “a ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.”(Programa de Responsabilidade Civil. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 27)

 Por outro lado, no caso em destaque, os advogados não podem, por mais criteriosa e competente que seja sua atuação, garantir qualquer sucesso na demanda para a parte que o contratou, ou em outros termos, sua obrigação é de meio, como adverte Cristiano Vieira Sobral Filho “é aquela em que o devedor se compromete a empregar todos os seus esforços e habilidades na busca da prestação convencionada; v.g, o advogado que não tem o dever de ganhar a causa, mas deverá fazer o possível para que isso ocorra” (Direito Civil Sistematizado, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 193).

Fixado esses dois pontos, passemos ao tema em questão.

Tudo se inicia com o diálogo entre o advogado e o cliente, a discussão do problema, o estudo prévio, ainda que em primeiro momento não exaustivo, da viabilidade da demanda e a formalização de um contrato entre as partes, indicando os valores dos honorários e a assinatura da procuração.

Portanto, a relação jurídica que vincula o advogado ao cliente inegavelmente é contratual, cabendo a cada um dos envolvidos, direitos e deveres em função do pacto firmado. Nesse sentido Caio Mário da Silva Pereira aponta que o advogado “é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato(...). Mais severamente aplica-se ao mandatário judicial, em cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Aceitando a causa, deve nela empenhar-se, sem contudo deixar de atentar em que sua conduta é pautada pela ética de sua profissão, e comandada fundamentalmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados” (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 161).

Os problemas começam a se manifestar no momento em que a harmonia inicial dessa relação é quebrada por motivos relacionados a prestação do serviço pelo advogado contratado.

 Pode ser que, na visão do cliente, tenha ocorrido algum fator externo, diretamente vinculado ao trabalho do causídico, interferindo no resultado por ele almejado.

Será que o advogado perdeu algum documento importante, entregue no escritório, que interferiria no resultado da demanda? O prazo recursal foi perdido? As teses elencadas na petição já estavam superadas a muito tempo? Em síntese, será que atuou com desídia?

Em sendo assim, caracterizada a desídia, eis que se ampliam as probabilidades de, não comprovados os excludentes de responsabilidade contratual (culpa da vítima, caso fortuito ou de força maior), reparação civil na atividade do advogado.

Um pequeno exemplo do que estamos mencionado, no âmbito dos tribunais pátrios, são as condenações pelo que a doutrina denomina “perda de uma chance”, que se configura a responsabilização do autor do dano quando este priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar um prejuízo, ou seja, não existia certeza no resultado da demanda, mas razoável probabilidade de sucesso, pelo menos uma chance.

Cabe ao magistrado, nessa hipótese, verificada a culpa do demandado, fixar a indenização com razoabilidade, sendo certo, como leciona Guilherme Couto de Castro, que “esses casos provocam certa discussão, em boa parte porque não se pode adequá-los à ideia de dano patrimonial, e sim de dano moral em sentido amplo (na maior parte punitivo). Exemplo recorrente é o do advogado que perde o prazo do apelo e é condenado a indenizar o cliente (Direito civil: lições. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2009. p.178)

Sobre o tormentoso tema, elencamos alguns julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da "perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1321606 MS 2011/0237328-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frustra as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de ?uma simples esperança subjetiva?, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1079185 MG 2008/0168439-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2009)

E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? INDENIZAÇÃO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO ? ATUAÇÃO DESIDIOSA ? PERDA DA CHANCE ? MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ? PROVEITO ECONÔMICO DO DIREITO DESPERDIÇADO ? RECURSO NÃO PROVIDO.

Caracterizada a culpa dos apelantes ao exercer com desídia o mandato que lhes fora outorgado, verificando-se o dano consistente na perda da chance de discutir seu direito e o conseqüente liame de causalidade entre eles, é inquestionável o dever de indenizar. O montante deve corresponder ao valor econômico do direito culposamente desperdiçado, que vai além da mera expectativa de direito, de acordo com as peculiaridades dos autos?.

Contrato ? rescisão ? honorários de advogado ? excessiva demora da mandatária na propositura de demanda trabalhista para a qual fora contratada, não obstante a fluência do prazo prescricional ? arquivamento determinado ? negligência da ré configurada ? art. 87XVIII, da Lei 4.215/63 ? indenização devida pela perda da chance do autor de ver seu pleito analisado ? rescisão do contrato determinada, condenando-se a vencida ao pagamento de 50 salários mínimos (1º TACSP, Ap. 680655-1, 8ª Câmara, Rel. Costa Telles, v.u., j. 23-10-1996).

 

Diante desse quadro de riscos latentes, surge o seguro como meio eficaz para minoração dos riscos da atividade.

O seguro transfere as consequências do sinistro, da órbita patrimonial do segurado para a seguradora, nos limites estabelecidos na apólice, dentro do prazo prescricional.

Em razão disso, a atuação do advogado e a sua relação contratual com o cliente ficam amparadas, nos casos de caracterização de culpa do profissional, nos principais riscos que afetam essa atividade econômica.

Dessa forma estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do advogado os seguintes riscos: a) danos decorrentes de ações ou omissões culposas na prestação de serviços profissionais pelo advogado; b) custas judiciais, honorários e demais despesas relacionadas com o processo e defesa do advogado; c) extravio, furto ou roubo de documentos sob responsabilidade do advogado; d) perdas financeiras, resultantes de riscos cobertos pelo seguro.

O ponto a ser ressaltado é o de que, por mais cuidadosa e atenta seja a atuação do advogado, dada a falibilidade humana, é muito provável que ocorra alguma falha na prestação de seu serviço e a ele somente recairá a obrigação de reparar o dano.

E, em razão da existência de seguro específico para os riscos da atividade, em nome da prudência e previsão, os advogados devem procurar se resguardar de eventuais perdas, caso não queiram destinar parte de seus recursos para tal fim, através da contratação do mencionado seguro.

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