Artigo: O Novo CPC e as conquistas da advocacia

19/12/2014

O novo Código de Processo Civil, agora realidade, trará importantes mudanças na tentativa de dar mais efetividade à prestação jurisdicional e de equiliimportantes mudanças na tentativa de dar mais efetividade à prestação jurisdicional e de equilibrar as relações estabelecidas pelos sujeitos da relação processual. Dentre as inovações, destacam-se as conquistas da advocacia, que superarão debates jurisprudenciais ainda presentes nos dias atuais.

De acordo com o novo CPC, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, e não à parte, como ainda entendem alguns juízes (art. 87, caput), e serão expressamente reconhecidos enquanto obrigação de natureza alimentar (art. 87, § 10). Por outro lado, em havendo recurso, o percentual dos honorários poderá ser majorado pelo juiz até o percentual de 25% sobre o valor da condenação, ao contrário do Código em vigor que estabelece o limite de 20%.

O novo CPC corrige ainda a distorção ainda existente relativa às ações que envolvam a Fazenda Pública, retirando a “apreciação equitativa do juiz” e estabelecendo percentuais mínimos e máximos específicos, embora inferiores aos previstos para os demais sujeitos processuais. Para tais ações, será estabelecido um escalonamento, o que oferecerá ao Judiciário parâmetros mais seguros de arbitramento: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do §2º: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações de duzentos até dois mil salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações de dois mil até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações de vinte mil até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos” (§ 3º).

Objeto de recente discussão no âmbito do CNJ, o novo CPC estabelece expressamente a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, determinando, ainda, que durante o recesso os juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça exercerão normalmente suas atividades, vedando-se, todavia, a realização de audiências e julgamentos (art. 187, §§ 1º e 2º).

Com relação aos prazos processuais, importante alteração diz respeito à sua contagem, que passará a ser em dias úteis. Com a realidade do processo eletrônico, o prazo em dias corridos pode beneficiar uma parte em detrimento da outra, a depender do momento em que se dê a intimação (se numa sexta-feira, por exemplo). A contagem em dias úteis afasta, portanto, qualquer possibilidade de manobra ou de tratamento diferenciado.

Por fim, ressalto – e festejo – importante mudança, ainda pouco comentada. Na sistemática futura, não se considerará fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, podendo tal omissão, inclusive, ser atacada através de embargos de declaração (arts. 486, § 1º, inciso IV c/c art. 1.019, inciso II). O novel dispositivo superará, portanto, o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pelas partes.

A modificação certamente encontrará resistência dos magistrados, havendo aqueles que já se manifestam alegando que ela poderá caminhar no sentido contrário da celeridade processual. Penso, ao contrário, que a alteração privilegiará o bom trabalho do advogado e seu esforço intelectual em produzir peças de qualidade e bem fundamentadas, que muitas vezes passam despercebidas em virtude da pressa em julgar.

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