Artigo: Novo Código Comercial Brasileiro e suas inovações

10/03/2016

Por José Arnaldo Lázaro A. de Souza*

Que o Brasil está em ebulição todos nós sabemos. A nova geração brasileira está experimentando e vivenciando o estresse que sofre qualquer novo país democrático, visto que os temas mais relevantes da sociedade (política, economia, direito, religião e temas sociais) estão sendo discutidos, de forma acalorada, em todos os cantos e recantos, seja nas modernas redes sociais ou mesmo no velho botequim da esquina.

Tudo isso é, além de fundamental, muito gratificante para os brasileiros os quais, não muito longe, viram, em 1964, o país sacudir em confrontos e pancadaria. Hoje o sentimento é de que a luta e os debates da época estão sendo colocados à prova e de que o brasileiro já tem experiência, maturidade e condições de evoluir, dar mais um passo sem se machucar. A arena atual é a mesa redonda, a arma é o debate do sim e do contraditório e a bandeira é a civilidade democrática.

Um dos instrumentos mais importantes que pavimentou o desenvolvimento do Brasil nos últimos vinte e oito anos foi, sem sombra de dúvidas, a Constituição Popular de 1988, a qual, desde o seu nascedouro, vem sofrendo muitos ataques. Alguns já deixaram, inclusive, profundas marcas e mutações, mas a sua essência continua intacta. Atualmente, porém, muitas leis especiais clamam por atualizações, sobretudo as que convivem diretamente com a sociedade.

No ano de 2002 tivemos o aprimoramento do Código Civil, responsável pela atualização do Código de 1916. Depois dessa profunda evolução cívica, o que vimos até recentemente foram apenas emendas normativas, todas com as suas relevâncias e importâncias, mas nada comparado com a magnitude do novel diploma civil, com exceção da palpitante promulgação da Lei ? 13.105, de março de 2015, instituidora do novo Código de Processo Civil, com data para entrar em vigor no próximo dia 18 daquele mês.

O referido diploma processual veio completar o aprimoramento ocorrido com o Código Civil de 2002, pois este trata do conteúdo material do direito social e aquele traz o regramento da aplicação do direito, ambos umbilicalmente interligados e que, além de merecerem conviver modernos entre si, necessitam disso.

Contudo, outras áreas extremamente importantes do direito ainda carecem de renovação, como é o caso do direito penal e seu processo penal, datados da década de quarenta, o direito do trabalho e sua norma processual de 1943 e, especialmente, o direito comercial, sobrevivente desde 1850, o qual, embora tenha sido revogado com o advento do Código Civil de 2002, ainda possui algumas normas vigentes.

Podemos perceber que as modernizações das principais leis brasileiras ficaram, desde a Constituição Federal, em segundo ou terceiro planos de interesse de nossos legisladores e governantes. Os motivos são diversos, mas não abriremos aqui a janela desse debate. A questão é o mal que esse hiato tem causado na sociedade como um todo.

É espantoso, ou melhor, irresponsabilidade nossa, constatar que o Brasil em 2015 atingiu o volume de mais de 1 bilhão de toneladas em carga comercializada por nossos portos1, e toda essa negociação foi lastreada por regência de norma legal que nos remete ao século passado, criada pelo Imperador D. Pedro II.

Situações como essas chacoalham todo o segmento empresarial brasileiro que por muitos anos vem, conjuntamente com os operadores do direito, pressionando os legisladores para a criação de um código comercial moderno, capaz de, no mínimo, oferecer segurança jurídica às negociações.

Essa insistente cobrança finalmente fez efeito, resultando no Projeto de Lei ? 1.572/11, por meio do qual foi instituído o Novo Código Comercial Brasileiro. A Comissão Especial da Câmara Federal proferiu, no último dia 03 de março de 2016, o relatório final para o encaminhamento das votações.2

O mencionado projeto de lei orienta-se por duas premissas fundamentais, a saber, a intervenção mínima do Estado na dinâmica comercial e a tutela da empresa deve ser fortemente garantida.

Quanto às principais inovações trazidas pela lei projetada, podemos destacar o tema relacionado aos princípios, à desconsideração da personalidade jurídica, ao direito contratual e das obrigações, ao direito cambiário, ao comércio eletrônico, ao direito da empresa lato sensu, ao direito marítimo e à especialidade do direito processual empresarial.

O PL 1572/11 ainda passará por um instigante debate no Congresso Nacional, sendo, ao final, submetido à sanção presidencial. Não obstante tudo isso, a equipe de parlamentares, juristas, advogados, administradores, empresários e entidades de classe que juntos formularam esse projeto estão confiantes que conseguiram consolidar um código comercial moderno e eficiente aos anseios da economia brasileira. Sabendo, entretanto, que nunca uma lei está perfeita, caberá à sociedade empresária, aos advogados e aos julgadores realizarem os ajustes pontuais e necessários para o aperfeiçoamento da norma nos casos em concreto.

Assim, nesse momento em que o Brasil popular concentra-se no importante exercício do debate político-democrático, nós da comunidade jurídica devemos ir além, trabalhar para reconstruir um arcabouço jurídico moderno, seguro, dinâmico e eficaz, apto a acompanhar as rápidas evoluções comerciais, tornando o Brasil um país competitivo.

*Administrador de Empresas. Advogado. Especialista em Direito Processual Civil - IDP/DF, Pós-Graduado em Direito Público - OAB/DF e MBA em LLM em Direito Empresarial - FGV/RJ. Sócio Membro da TAX Group. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RN.

1 http://www.antaq.gov.br/Portal/PDF/Anuarios/ApresentacaoAnuario2015.pdf

2 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=508884

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