Artigo de Filipe Maux sobre o novo Código de Ética da OAB

05/09/2014

Compulsando o anteprojeto do novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil podemos apontar significativos avanços que irão fortalecer a questão ética da nossa classe. Apontamos três principais pontos de mudança, que reputamos mais significativos, quais sejam: quebra do sigilo profissional, regras de publicidade e honorários.  Passamos a apontar as principais alterações e posteriormente colocaremos as sugestões.

Da flexibilização do segredo profissional. O Código atual dispõe que o profissional deve guardar segredo sobre todas as confidências de seu cliente, sem qualquer tipo de exceção.  O texto sob consulta pública cria um capítulo (V) intitulado “Do Segredo Profissional”. Com cinco artigos, o novo código dispõe, entre outros, que o segredo profissional cederá “em face de circunstâncias imperiosas” que levem o causídico a revelá-lo em sua defesa, “sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente”. A flexibilização do sigilo profissional está redigida no Art. 38[1].

 Das regras de publicidade. Talvez a principal mudança e novidade do texto, as regras de publicidade reproduzem o Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Por sua vez, o capítulo VI trata especificamente da Publicidade Profissional, e está composto de nove artigos.

De acordo com a proposta do novo código, o advogado que mantiver colunas em veículos de comunicação ou participar de programas de televisão opinando sobre temas jurídicos “haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional”.

Quando a participação dos advogados em meios de comunicação envolver casos concretos pendentes de julgamento “o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem”.

O texto veda a participação “com habitualidade” de programas de rádio ou televisão, bem como de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões jurídica.

O art. 48 do referido capítulo, por sua vez, determina a “máxima discrição” quanto à vida particular do advogado, “de modo a evitar, sobretudo, ostentação de riqueza ou de status social”.

O texto trata também das placas de identificação da sede profissional ou residência dos causídicos, que devem “ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão”.

Defesa dos honorários. No que concerne à proteção aos honorários, o texto analisado preocupa-se com a hercúlea luta para evitar o aviltamento dos honorários.   O anteprojeto prevê (art. 29) que quando as empresas públicas ou privadas forem detectadas pagando honorários considerados "aviltantes", o respectivo departamento jurídico será solicitado a intervir para corrigir o abuso, "sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a tomar junto aos órgãos competentes, com o mesmo objetivo”.

Sugestões. Apontado as mudanças alhures e parabenizando a comissão que elaborou o anteprojeto, apontamos algumas sugestões no afã de aumentar o controle e a rigidez ética da classe.

No capítulo VIII “DO CONTROLE PRÉVIO DA CONDUTA DISCIPLINAR”, assim consta o Art. 56:

Art. 56. Compete aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, assim como aos Presidentes dos Conselhos de Subseções e aos Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina, ao tomarem conhecimento de conduta ética inadequada, que possa ser corrigida sem a imediata instauração de processo ético-disciplinar, convocar o advogado e fazer-lhe sentir a necessidade de ajustar-se às normas deste Código.

Parágrafo único. O procedimento de que cuida este artigo deverá ser adotado, especialmente, com relação à publicidade profissional, para o que poderão as referidas autoridades constituir comissões destinadas ao controle das normas pertinentes.

A preocupação com a publicidade e as regras fixadas de publicidade mereceram destaque no anteprojeto, com razão, hodiernamente com o avanço das redes sociais e sua democratização em todos os níveis sociais do país a preocupação com os abusos, excessos e agressões éticas nessa via é importante.

Com efeito, de forma clara o projeto prevê no parágrafo único do artigo alhures um processo prévio, sem procedimento formal, no afã de orientar e aconselhar as possíveis ofensa e consequências de ordem ética disciplinar.

Nesse sentido, sugerimos que fosse incluído uma recomendação as seccionais a criação de comissões/conselhos/grupo de estudo de propaganda na advocacia.

Essas comissões/conselhos/grupo de estudo, além de orientar e aconselhar também teria o papel de receber denúncias, investigar infrações éticas ou abusos na propaganda e encaminhar ao Presidente da Seccional para envio ao TED para orientação ou para abertura do processo ético disciplinar.

Tal sugestão tem como arrimo situação análoga que existe nas cortes eleitorais em período de campanha eleitoral, que determina grupos de juízes para servir, exclusivamente na propaganda eleitoral, para evitar abusos ou excessos, recebendo denúncias, e servindo de forma vigilante no controle da propaganda.

A guise de exemplo juntamos a presente exposição palestra sobre abuso na propaganda da advocacia do Professor e Conselheiro Filipe Maux que nos traz um rol de exemplos de práticas odiosa que mereceriam e merecem a orientação pretendida pelo artigo 56 do anteprojeto.

No título II – Processo Disciplinar, Capitulo I (Dos tribunais de ética e disciplina), apontamos como um dos principais avanços no anteprojeto, assim dispõe o avançado artigo 58:

Art. 58. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

III – exercer competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração e julgamento de processos ético-disciplinares;

IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

V– organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

VI– atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

A primeira sugestão seria incluir no inciso IV, que a competência para suspensão preventiva do acusado em conduta suscetível de gerar repercussão prejudicial a advocacia é do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAR ONDE OCORREU O FATO e não onde o advogado tem inscrição principal.

Tal medida se justifica pelo fato de que muitas vezes o TED onde ocorreu o fato é que tem mais competência e facilidade na instrução da medida cautelar. Além de pode atuar de forma mais rápida com a medida do que o TED da Seccional onde o advogado tem a inscrição principal.

A outra sugestão, ainda dentro do mesmo artigo, seria no inciso VI, atuação do TED como órgão mediador em questões que envolvam: dúvidas entre advogados, partilha de honorários e controvérsias na dissolução da sociedade. A sugestão é incluir uma letra “d” para permitir também a competência de mediador nas reclamamos e contentas junto ao TED entre ADVOGADO X CLIENTE em processos que discutem honorários, serviços pagos e não executados, honorários recebidos e não repassados, acordou firmados entre profissional e cliente e não cumprido etc.

Tal mediação assinada por todos teria a condição de arbitragem e geraria título extrajudicial passível de execução direta pelo judiciário.

Nesse sentido, a sugestão traria uma economia as partes, visto que não precisariam litigar judicialmente já que teríamos a possibilidade de mediação no próprio TED.

No capítulo II, Dos procedimentos. Consta o artigo 59 do anteprojeto:

Art.59.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados.

§ 1º A instauração de ofício do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento direto do fato, quando obtido por meio de fonte de prova idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º Não se considera fonte de prova idônea a que resulte de denúncia anônima.

Palmilhando o artigo em referência o parágrafo segundo vem a proibir a denúncia anônima ou apócrifa, como abaliza o texto constitucional que proíbe o anonimato.

Com efeito, a proibição ao anonimato não pode desprezar a informação prestada de forma anônima, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não poderia conduzir a abertura do processo disciplinar, mais, dependendo do conteúdo da denunciar, como exemplo, abuso na propaganda, a comissão/conselho/grupo de estudo que seria recomentado, poderia imiscui-se na informação para averiguar. Dessa averiguação poderia ser resultado provas que, ai sim, poderia servir de sucedâneo para conduzir a uma possível abertura de processo disciplinar.

Destarte, poderíamos sugerir que a vedação a denúncia anônima não conduzisse a impossibilidade de averiguação da informação. Mais uma vez ressaltamos que a denúncia anônima, por si, jamais poderia servir de sucedâneo para processo ético, mais de investigação preliminar, dependendo do conteúdo da informação prestada.

A conclusão que se chega é que o anteprojeto é inovador, moderno, que tende a aprimorar e reforçar a conduta ética dos profissionais. Louvamos a inserção das regras da propaganda, reproduzindo os termos do Provimento 94/2000 do Conselho Federal.

As sugestões apresentadas são voltadas a aprimorar e reforçar a preocupação dos autores do anteprojeto, em reforçar o conteúdo ético da profissão. Pensamos que após a revisão do anteprojeto seria imprescindível uma revisão do Estatuto da OAB, para alterações nas sanções éticas disciplinares, reformulando os prazos prescricionais, aumentando sanções diminutas para casos graves e adequando sanções para abusos das infrações éticas contemporâneas, como abusos nas redes sociais, propaganda indevida na internet etc, mais isso seria tema para novas discussões.

 

Filipe Gustavo Barbosa Maux

Conselheiro Seccional da OAB

                                                                                              (Ex-Membro do TED/OAB-RN)



[1] Art. 38 - Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem

 

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