ARTIGO: Aonde será o paraíso dos netos?

21/05/2022
De pronto, afirmativamente, respondemos: Na casa dos avós! A resposta é a mais adequada se partirmos do ponto de vista histórico-social. No entanto, os tempos são outros e com uma enorme complexidade, e aquela resposta pré-fabricada, esperada, pode surpreendê-lo!

Por quê? Porque atualmente existem “núcleos familiares” que denegam aos filhos e aos avós o direito da convivência familiar ampla, ou seja, proíbem, negam, renegam o direito de ambos conviverem harmonicamente.
Você, caro leitor, deve está se perguntando, mas que motivos são esses para tal proibição? Inúmeros meus caros, dos mais simples aos mais complexos, mas que tal impedimento pode causar danos inimagináveis e irreversíveis para ambos, sobretudo para a criança e/ou adolescente envolvido, sem minimizar os dos avós, podemos citar como exemplo, os da ordem moral e psíquica.

Aqui, ali, bem ali... No município de Extremoz/RN existe uma família homoafetiva, composta por duas mulheres, duas cidadãs, que está proibida de visitar e receber a visita do neto de uma delas. E aí, caro leitor? Como está reagindo a esta informação? Respiremos...

A luz do maior documento do ordenamento jurídico brasileiro, a Carta Constitucional de 1988, especificamente o seu artigo 227 preceitua que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ou seja, o texto Constitucional não se prende as questões de orientação sexual, mas sim a direitos em seu sentido lato, quer sejam da família, da sociedade ou do Estado, que podem agir de maneira independente ou em conjunto para assegurar os direitos violados, sobretudo os da criança, do adolescente e do jovem.

 

A violação ao direito de visita é tão grave e corriqueira que o Congresso Nacional decretou e a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.398/11 que acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1.589 do Código Civil a seguinte redação: “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”; bem como o inciso VII ao Artigo 888 do Código de Processo Civil: “a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;”.

A prática também viola também a Lei nº 8.069/90, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente em especial aos seus Artigos 3º; 4º; 5º e 19º que em linhas gerais asseguram os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, entre os quais está o de ser criado e educado no seio familiar; de convivência familiar e comunitária, com absoluta prioridade, a fim de que se desenvolva física, mental, moral, espiritual e socialmente; determina ainda que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

O que então, Caros Leitores, devemos tirar desta lição? Devemos, antes de tudo, nos policiar, observar se os nossos comportamentos, conceitos e/ou fundamentos, melhor dizendo, se nossos preconceitos e discriminações estão causando danos a alguém... Devemos sim nos educar, nos qualificar, nos preparar para as questões atuais e vindouras para que possamos preparar nossos filhos, netos e bisnetos para o amanhã sem nenhuma pecha de preconceito e discriminação, quiça, de autoritarismo.


... Aonde será o Paraíso dos netos? Sempre será a casa dos avós!!!


Brenno Bay
Advogado; Especialista em Direito Processual Civil;
Secretário da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Intolerância da OAB/RN.
advbrennobay@hotmail.com

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