Os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região decidiram, por unanimidade, conceder segurança no Habeas Corpus ingressado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte para trancamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra advogada inscrita na Seccional Potiguar, que foi indiciada em processo administrativo pela suposta prática de delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade).
A advogada tinha emitido parecer, com expressa manifestação consultiva, sem qualquer conteúdo decisório, em processo licitatório junto à Prefeitura de Monte Alegre/RN. O entendimento da OAB/RN é de que o ato opinativo não é vinculativo e cabe à autoridade a decisão para contratação ou não da empresa, e que não se pode admitir a responsabilização pura e simples da operadora do direito pela emissão de seus pareceres em obediência à lei de Licitações.
No último dia 31 de janeiro, a OAB/RN havia conseguido a liminar junto ao Tribunal Regional Federal-TRF5, em Recife, com decisão favorável, suspendendo o curso de ação penal contra a advogada.
Rua Nossa Senhora de Candelária, 3382 - Candelária - Natal/RN - CEP 59065-490 • Telefone (84) 4008-9400